Processo 0011509-28.2025.8.16.0131
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0011509-28.2025.8.16.0131, que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Cleverson de Oliveira 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou CLEVERSON DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Jardelina Antunes de Oliveira e João Maria de Oliveira, nascido em 10 de agosto de 1994, natural de Dois Vizinhos/PR, portador da CI.RG. nº 12.437.251-8/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ Em 17 de outubro de 2025, por volta das 13h30min, a Polícia Civil cumpriu o mandado de busca e apreensão n.º 10523- 74.2025.8.16.0131 no imóvel de propriedade do denunciado CLEVERSON DE OLIVEIRA, localizado na Rua Venceslau Sutil, n.º 400, bairro Padre Luis, na cidade de Vitorino/PR, nesta comarca (evento 48.1). A entrada no local foi realizada de forma forçada, visto que, apesar da verbalização, os policiais foram impedidos de ingressar. Durante as buscas no imóvel, a equipe policial encontrou os seguintes itens, a saber, na gaveta do armário da cozinha: 01 (um) revólver calibre 32, marca Taurus, número de série 207277, 56 (cinquenta e seis) munições calibre 32, e 52 (cinquenta e dois) gramas de ‘cocaína’, fracionados em diversas porções; sobre um móvel: 01 (uma) caixa contendo a quantia de R$ 4.711,00 (quatro mil setecentos e onze reais), e 09 (nove) munições calibre 38, marca CBC; na geladeira: 186 (cento e oitenta e seis) gramas de ‘crack’, e 01 (uma) balança de precisão. Ainda, no veículo do denunciado, foi encontrada a quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais). Certo é assim, que o denunciado, com consciência e vontade, guardava as drogas acima descritas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos no país, nos termos da Portaria SVS n.º 344/98, bem como possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a arma e as munições acima descritas, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.12, auto de constatação provisória de droga doevento 1.14 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo do evento 1.20” (sic). O réu foi preso em flagrante em 17 de outubro de 2025 (eventos 1.3/1.18) sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 23.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 28.1/29.1). A denúncia, na qual foram arroladas 04 (quatro) testemunhas, foi recebida em 24 de outubro de 2025 (evento 70.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 81.1) e apresentou defesa prévia, arrolando 03 (três) testemunha (evento 84.1). Não houve absolvição sumária (evento 89.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 111.1/112.7), foram ouvidas 06 (seis) testemunhas, havendo desistência das partes na inquirição da remanescente. Na sequência interrogou- se o réu. As partes não requereram diligências. Determinou-se a juntada de cópia dos autos de busca e apreensão e a reiteração da requisição do laudo toxicológico. Juntaram-se o laudo toxicológico (evento 122.1) e os autos da busca e apreensão (eventos 123.2/123.3). Em alegações finais (evento 88.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A…
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