Processo 0011510-26.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011510-26.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011510-26.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005723-47.2026.8.27.2722/TO AGRAVANTE : SERGIANE GONCALVES ALVES ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por SERGIANE GONÇALVES ALVES, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi, no evento 13 dos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, nulidade de cláusulas contratuais e pedido de tutela de urgência em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pela agravante para suspender as cobranças decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, bem como impedir eventual negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Alega a agravante que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano junto à agravada e, em razão de dificuldades financeiras, não tem mais condições de saldar com as parcelas mensais avençadas, o que motivou o ajuizamento da ação de rescisão contratual, com restituição parcial dos valores pagos e declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Afirma que postulou tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, interrupção das cobranças e impedimento de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao concluir pela ausência de probabilidade do direito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória para análise das cláusulas contratuais, porquanto o pedido liminar não objetiva a imediata definição dos valores a serem restituídos ou das cláusulas eventualmente abusivas, mas apenas a suspensão dos efeitos do contrato enquanto pendente a discussão judicial acerca da rescisão pretendida. Argumenta que o direito potestativo de resolução contratual do adquirente encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada, sendo desarrazoada a exigência de continuidade dos pagamentos durante a tramitação do processo, restando demonstrado o risco de negativação de seu nome, circunstâncias que evidenciam a necessidade da intervenção jurisdicional imediata para preservação da utilidade do processo. Cita precedentes do TJTO e requer o deferimento de liminar recursal para atribuir efeito ativo ao recurso, determinando a suspensão das cobranças decorrentes do contrato – parcelas vencidas e vincendas - e impedindo a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO . O agravo de instrumento é adequado a combater decisão que indefere tutela provisória de urgência – art. 1.015, I, do CPC, tempestivo e dispensado do preparo, eis que concedida a gratuidade da justiça na origem, o que enseja o seu CONHECIMENTO . Cediço que a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal se subordina à comprovação concomitante dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora (risco de dano a ser evitado). A propósito, cito os termos da decisão agravada. Verbis : (...) No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso em análise, embora se verifique a existência de possível…

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