Processo 0011510-70.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011510-70.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011510-70.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011510-70.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : ALYNNY GRASIELLE PEREIRA MENDONÇA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REAJUSTE DE 25%. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a improcedência de pedido de cobrança de reajuste salarial. O julgado reconheceu que a pretensão de receber as parcelas devidas entre 2010 e 2012 foi fulminada pela prescrição quinquenal, afastando a tese de suspensão do prazo pela pendência de ADI. A embargante alega omissão por supostamente não ter sido enfrentada a tese sob a ótica do art. 199, I, do Código Civil, e por não terem sido analisadas as provas de um suposto decréscimo remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão apontados pela parte embargante. Especificamente, analisa-se se: (a) houve omissão por não se analisar a tese de suspensão da prescrição sob o enfoque específico do artigo 199, I, do Código Civil; e (b) se o julgado foi omisso por não examinar concretamente as provas que supostamente demonstrariam a violação à irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste a omissão quanto à análise da prescrição. O acórdão foi explícito ao fundamentar que a pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão ou interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ações individuais. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando já encontrou fundamento jurídico suficiente e claro para sua decisão. A rejeição da tese de suspensão do prazo é incompatível com a aplicação do art. 199, I, do CC ao caso, o que evidencia que a matéria foi devidamente decidida. 4. Da mesma forma, não se configura a omissão quanto à análise da irredutibilidade de vencimentos. O acórdão abordou o tema ao assentar que não há direito adquirido a regime jurídico e que a reestruturação da carreira por novo PCCR absorve vantagens pretéritas, exigindo-se apenas a preservação do valor nominal, o que "não se demonstrou ter ocorrido". Essa afirmação indica que a questão foi apreciada, tendo o Colegiado concluído pela ausência de prova do decesso remuneratório. Ademais, a questão da prescrição é prejudicial e torna inócua a discussão sobre o mérito do decréscimo, uma vez que toda a pretensão de cobrança de eventuais diferenças do período de 2010 a 2012 já se encontra prescrita. 5. A pretensão da embargante, em ambos os pontos, não visa sanar um vício, mas sim obter uma nova análise do mérito a partir de sua perspectiva jurídica e probatória. Tal desiderato é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal para expressar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão em acórdão que…

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