Processo 0011510-89.2019.5.15.0005
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0011510-89.2019.5.15.0005 AGRAVANTE: ROBERTO MARTINS AGRAVADO: MARIA CRISTINA MARTINS CAMARGO BRAGA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) PROCESSO nº 0011510-89.2019.5.15.0005 (AP) ORIGEM: EXE2 - BAURU AGRAVANTE: ROBERTO MARTINS AGRAVADO: MARIA CRISTINA MARTINS CAMARGO BRAGA AGRAVADO: JOAO DE PAULA BRAGA FILHO JUIZ SENTENCIANTE: BRENO ORTIZ TAVARES COSTA RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO jm Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição em fase de execução, interposto contra decisão que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, por entender configurada a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente capaz de ensejar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 11-A na CLT, prevendo a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. 4. O C. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu que o prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir do descumprimento de determinação judicial, desde que posterior a 11 de novembro de 2017. 5. O Provimento 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, determina que a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, seja precedida de intimação do exequente com advertência expressa. 6. No caso em análise, verifica-se a indicação de bem imóvel de co-propriedade dos executados, demonstrando o interesse na alienação do bem e afastando a inércia do exequente. 7. A penhora da parte correspondente aos percentuais dos executados no imóvel é possível, desde que resguardado o direito dos coproprietários alheios à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento 9. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, exige a inércia do exequente após determinação judicial. 10. A demonstração de interesse na satisfação do crédito, como a indicação de bens à penhora, afasta a configuração da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, Art. 11-A; CPC, Art. 924, V e Art. 843. Jurisprudência relevante citada: Instrução Normativa nº 41/2018; Provimento 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Relatório Da r. Decisão (fl. 400), que extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC, recorre o exequente (fl. 403), tempestivamente, insurgindo-se com relação ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Contraminuta ausente. Representação processual regular (fl. 386). Autos relatados. Fundamentação V O T O Conheço do agravo interposto pela exequente, visto que cumpridas as exigências legais. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente se insurge contra a decisão que decretou a prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia de sua parte quanto à movimentação processual, tendo indicado bem imóvel de propriedade dos executados e solicitado a adoção de diversas ferramentas de busca patrimonial, sem que o Juízo da execução tenha atendido na íntegra seus pedidos, requerendo o retorno dos autos para a Vara de origem e o consequente prosseguimento da execução, para que sejam efetuadas todas…
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