Processo 0011510-89.2026.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0011510-89.2026.8.17.8201 AUTOR(A): BEATRIZ MAGNOTTI FERREIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. BEATRIZ MAGNOTTI FERREIRA ajuizou ação de reparação por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea com origem em Florianópolis, conexão em São Paulo e destino final Recife, tendo sido surpreendida, já no aeroporto e no momento do embarque, com alteração unilateral do voo originalmente previsto para as 10h10, remarcado para as 16h45, o que lhe impôs longa espera e frustrou programação familiar, especialmente a comemoração do aniversário de sua mãe. Sustenta ausência de assistência adequada e pleiteia indenização moral. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a compra teria sido intermediada por agência de viagens. No mérito, sustenta inexistência de falha própria, imputando o ocorrido a terceiro, e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. De logo, sobre a impugnação à justiça gratuita, assiste razão à parte ré. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, esta pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. No caso, verifica-se que a autora realizou viagem aérea interestadual, com itinerário múltiplo, circunstância que, somada à ausência de qualquer documento idôneo apto a demonstrar insuficiência financeira atual, fragiliza a alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante disso, acolho a impugnação, e indefiro o pedido de justiça gratuita. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois inexiste exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, sendo suficiente a resistência manifestada em contestação. Também rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante indicado guarda correspondência com a soma econômica dos pedidos deduzidos. Quanto à ilegitimidade passiva, igualmente não procede. Ainda que a contratação tenha ocorrido por intermédio de agência de viagens, a companhia aérea integra a cadeia de fornecimento e é a efetiva prestadora do serviço de transporte, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A intermediação comercial não rompe o vínculo jurídico nem afasta a responsabilidade da transportadora perante o passageiro. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que houve alteração substancial do voo originalmente contratado, com postergação da partida das 10h10 para as 16h45, circunstância apta a gerar atraso relevante e evidente transtorno à passageira. A comunicação somente no contexto do embarque agrava a falha do serviço, pois frustra a legítima expectativa do consumidor e retira-lhe a…
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