Processo 0011511-08.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011511-08.2025.5.03.0164 AUTOR: ANA CAROLINA SILVA SARDINHA RÉU: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53cb7a0 proferida nos autos. 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG Processo n°0011511-08.2025.5.03.0164 Reclamante: ANA CAROLINA SILVA SARDINHA Reclamada: LATICÍNIOS PORTO ALEGRE INDÚSTRIA E COMERCIO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA CAROLINA SILVA SARDINHA, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LATICÍNIOS PORTO ALEGRE INDÚSTRIA E COMERCIO S/A, reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitida em 03/10/2022, na função de supervisora de logística, tendo pedido demissão em 01/11/2024; sofreu assédio moral por parte do gerente com quem trabalhava; não recebeu corretamente pelas horas extras em seu acerto rescisório. Requereu a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$101.400,17. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 65/83, com documentos, sustentando a inépcia da inicial; e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 156/157. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Não houve manifestação da Reclamante em face da contestação. Audiência de instrução, fls. 160/163. Colhidos os depoimentos pessoais. Foram ouvidas 2 testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada alega que a petição inicial é inepta em relação ao pedido de danos morais por assédio, pois não especifica a data, local e detalhes do ocorrido, dificultando a defesa. Uma vez que a inicial preenche os requisitos descritos no art. 840, §1º da CLT, que exige uma breve exposição dos fatos, permitindo ao Juízo compreensão dos fatos narrados, bem como, não tendo havido prejuízo à ampla defesa e o contraditório da reclamada, rejeita-se a preliminar. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC e §1º, do art. 818 da CLT é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal…
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