Processo 0011511-09.2000.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011511-09.2000.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: OSCAVO CORDEIRO CORREA NETTO - SP44856-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733-A APELADO: OSCAVO CORDEIRO CORREA NETTO, LUIZ FRANCISCO LIPPO RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de embargos à execução opostos pela União Federal, Fazenda Nacional, nos autos da execução promovida por Oscavo Cordeiro Corrêa Netto e Luiz Francisco Lippo, advogados que atuam em causa própria, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação imposta em demanda anterior relacionada à Companhia Vidraria Santa Marina. A União sustentou, em síntese, que a execução não poderia prosseguir por simples cálculo aritmético, por depender de prévia liquidação por artigos e de prova de fatos novos necessários à apuração dos tributos efetivamente devidos, atribuindo inicialmente à causa o valor de R$ 41.266.067,59. Os embargados impugnaram a pretensão, afirmando que a execução dizia respeito exclusivamente à verba honorária de sucumbência pertencente aos patronos, e não à empresa, bem como que o montante devido poderia ser apurado por cálculo, a partir das demonstrações financeiras já constantes dos autos da ação de conhecimento e não oportunamente impugnadas pela Fazenda Nacional. O valor da causa foi posteriormente retificado para R$ 3.444.391,59, correspondente à verba honorária executada provisoriamente. Em 2002, o Juízo Federal da 7ª Vara de São Paulo reconheceu, de ofício, a inexigibilidade do título executivo, extinguindo a execução ao fundamento de que a definição da base de cálculo da condenação, envolvendo a controvérsia relativa aos índices IPC e BTNF, exigiria perícia contábil especializada e prévia liquidação. Opostos embargos de declaração pelos exequentes, a magistrada atribuiu-lhes efeitos infringentes, reconsiderando a decisão anterior e determinando a realização de perícia contábil nos próprios autos dos embargos à execução, para fixação do quantum debeatur. Realizada a perícia, o Ilmo. perito judicial apurou o valor da execução em R$ 6.706.599,97, atualizado até janeiro de 2004. Os exequentes concordaram com o valor-base indicado pelo expert, mas divergiram quanto ao critério de atualização monetária, sustentando que o termo inicial da correção deveria ser dezembro de 1990, e não janeiro de 1991, o que elevaria o montante para R$ 8.007.379,91. A União, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo, com base em informação fiscal da Receita Federal, alegando ausência de comprovação documental suficiente, inconsistências contábeis e necessidade de esclarecimentos complementares, requerendo, posteriormente, a nulidade da prova técnica e a substituição do perito. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fixando o valor devido aos exequentes em R$ 6.706.599,97, atualizado até janeiro de 2004. A magistrada rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e a impugnação ao laudo pericial, ressaltando que a União, embora regularmente intimada, não indicou assistente técnico nem formulou quesitos no momento oportuno, além de assentar que os elementos contábeis utilizados pelo perito já haviam servido de base a compensações realizadas pela empresa sem…
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