Processo 0011511-17.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011511-17.2025.5.03.0064 AUTOR: CRISTIANO GILBERT LINHARES SALES DA SILVA RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e60b5f proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO CRISTIANO GILBERT LINHARES SALES DA SILVA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$134.946,00. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (Id f13acaa). Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa pelo reclamante (Id 1fb12c8). Em audiência foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada, uma testemunha indicada pelo reclamante e uma testemunha indicada pela reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor", ou seja, a demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar adequadamente seu valor, o que reputo cumprido pela parte autora, no presente caso concreto, até porque, a reclamada sequer demonstrou a incorreção dos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeito. LIMITES DA LIDE A parte reclamada requer a observância do artigo 342 do CPC, que veda ao reclamante a possibilidade de alterar ou ampliar os pedidos lançados na exordial. A ocorrência de inovação ou modificação do pedido, causa de pedir ou alteração dos limites da lide, será apurada no momento da apreciação do pedido relacionado. Registro que é dever do juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, sendo desnecessária a determinação postulada. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no art. 8º, §1º, da Lei Complementar nº 95/98. No tocante às normas processuais, estas produzem efeitos imediatos, incidindo a regra do tempus regit actum, pelo que a nova norma passa a ser aplicada aos processos em andamento e não somente àqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais. Não obstante, as questões de direito material serão analisadas à luz da legislação vigente no período de vigência do contrato de trabalho, ou seja, serão desprezadas as disposições da Lei 13.467/17 até 10/11/2017, e, a partir daí, serão aplicáveis, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A…
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