Processo 0011511-33.2025.5.15.0080
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011511-33.2025.5.15.0080 AUTOR: CLAUDIO DELANO DA SILVA ALVES RÉU: MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4f541 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DESPACHO Vistos, etc. Existirá litisconsórcio necessário quando houver a impossibilidade de um sujeito que faça parte de uma relação jurídica incindível suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico. É o caso dos autos. Isso porque, consoante termos da defesa apresentada, não há relação jurídica direta entre o autor e o ente público após 18/10/2022, sendo imperativa a inclusão no polo passivo da empresa indicada em defesa (Id. c5f83ef), o que garante, até mesmo, o pleno exercício do seu direito de defesa. Entendo que o presente caso é análogo ao ajuizamento de ação autônoma em face do tomador de serviços (Súmula 331, IV do TST), o que não é admitido pela jurisprudência: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO . 1. A eg. 5ª Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista para julgar improcedente a reclamação trabalhista, sob o fundamento de que não é possível o ajuizamento de ação autônoma para a condenação da empresa tomadora de serviços como responsável subsidiário. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007 . Recurso de embargos de que não se conhece. (TST - E: 5977003620055090011, Relator: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/03/2021) I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No Presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser possível responsabilizar o tomador de serviços por meio de ação autônoma, ajuizada posteriormente à ação proposta contra o prestador de serviços, na qual restou reconhecido o direito ao recebimento de verbas trabalhistas. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não se admitir o ajuizamento de ação autônoma visando ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 4. Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando caracterizada a…
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