Processo 0011511-50.2024.8.16.0028
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011511-50.2024.8.16.0028 Processo: 0011511-50.2024.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): DIEGO VICENTE DECISÃO 1. Solucionada a controvérsia acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado (mov. 87.1), passo à análise das respostas à acusação e saneamento do feito. 2. O rito especial da Lei nº 11.343/2.006, confere aos denunciados o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si à acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia. E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação. Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias. A qualificação dos denunciados, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente. E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo. Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia, pois basta uma breve leitura na denúncia para evidenciarmos que a peça acusatória narra o fato delituoso, em tese, praticado pelo(s) réu(s), com todas as suas circunstâncias, traz a(s) sua(s) qualificação(ões), a classificação do crime. Assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Por outro lado, numa análise sumária, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento da causa e que o(s) denunciado(s) é(são) capaz(es) e está(ão) representado(s) por advogado, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos. No que tange aos pressupostos objetivos, verifico ainda que o rito é adequado ao crime imputado ao(s) denunciado(s); que o(s) réu(s) foi(ram) formalmente notificado(s) da denúncia contra si oferecida; que não há, a principio, litispendência ou coisa julgada; e que não existem até então, quaisquer nulidades a serem sanadas. As condições da ação também estão presentes. Com efeito, o Ministério Público é legitimado ativo para ação, já que para a espécie ela pública incondicionada. O(s) denunciado(s), por outro lado, é(são)…
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