Processo 0011511-63.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011511-63.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011511-63.2025.8.16.0174   Processo:   0011511-63.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Competência Tributária Valor da Causa:   R$51.502,04 Requerente(s):   JERONYMO BENONI FILHO Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, entretanto, faço breve menção aos fatos. Jeronymo Benoni Filho ajuizou ação de anulação de lançamento fiscal contra o Estado do Paraná, na qual pleiteou a anulação parcial do crédito tributário de ITCMD constituído por meio da DITCMD nº 23.0000.114721-8, decorrente da extinção de usufruto sobre fração de 32,78% do imóvel rural matriculado sob nº 35.576 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória. Sustentou que a autoridade fiscal arbitrou a base de cálculo em R$ 5.200.000,00 (R$ 26.981,00/ha), sem motivação adequada, sem observância do procedimento de avaliação contraditória e em desconformidade com a tabela SEAB/DERAL, defendendo que o valor correto seria R$ 2.580.252,00, com ITCMD devido de R$ 51.605,04. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.502,04, correspondente à parcela controvertida. Em sua contestação, o requerido sustentou que o despacho fiscal contém os elementos essenciais de motivação (área, valor por hectare, parâmetro do ITR, composição da área, valor total), suficientes para o exercício do direito de impugnação. No mérito, afirmou que o valor de R$ 26.981,00/ha situa-se dentro da faixa SEAB/DERAL para Paula Freitas em 2023, correspondendo a média ponderada compatível com a realidade do imóvel produtivo, e que a classificação proposta pelo autor é contraditória com o ITR por ele declarado, configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento. Argumentou que a tabela SEAB/DERAL constitui piso e não teto, conforme art. 18, IV, "b", da Lei Estadual 18.573/2015, e que a avaliação contraditória do Anexo II da Resolução SEFA 1.527/2015 é faculdade do contribuinte, dele não exercida nos moldes legais. Pugnou pela improcedência total. Em impugnação, a parte autora reiterou os fundamentos da inicial, afastou a tese de motivação posterior do ato administrativo e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.153/2009. Intimadas a especificar provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte autora insistiu na realização de perícia técnica para apuração do valor venal do imóvel. É a síntese do essencial. Com efeito, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Antes de adentrar o mérito, é necessário enfrentar o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. A pretensão deve ser indeferida. A controvérsia,…

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