Processo 0011511-71.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011511-71.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011511-71.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA FARIAS NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA - PE41066-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SARAH URSULA DE FREITAS SEVERO LIBERAL - PE50277-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. REQUISITO DA MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. TEMPUS REGIT ACTUM. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, sob o fundamento de ausência de miserabilidade. O recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. O requisito etário é incontroverso. A controvérsia recai sobre a condição de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo social demonstra que o autor reside com sua esposa, ambos sem renda formal, com renda familiar per capita igual a zero, sobrevivendo de programa assistencial e auxílio de terceiros. As despesas básicas mensais superam a capacidade de subsistência do núcleo familiar, evidenciando desequilíbrio entre receitas e gastos essenciais. A condição de saúde do autor e de sua esposa impede o exercício de atividade laborativa, o que agrava a situação de vulnerabilidade social. A existência de imóvel em condições adequadas e de bens duráveis não afasta, por si só, a condição de miserabilidade, devendo a análise ocorrer de forma ampla e contextualizada. O Decreto nº 12.534/2025 alterou a forma de cálculo da renda familiar, passando a incluir benefícios assistenciais e programas de transferência de renda. Aplica-se o princípio tempus regit actum, devendo incidir a legislação vigente à época do requerimento administrativo, que excluía tais valores do cálculo da renda familiar. O conjunto probatório comprova a situação de vulnerabilidade social e a ausência de meios de subsistência digna, preenchendo o requisito da miserabilidade. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (01/03/2025), com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Honorários não fixados. Determinada a implantação imediata do benefício, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011511-71.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA FARIAS NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA - PE41066-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SARAH URSULA DE FREITAS SEVERO LIBERAL - PE50277-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso, sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito socioeconômico. A parte recorrente sustenta, em síntese, que se encontra em situação de vulnerabilidade social,…

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