Processo 0011511-87.2024.5.18.0014
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011511-87.2024.5.18.0014 RECORRENTE: VALDELI DE LANA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PROCESSO TRT - ROT 0011511-87.2024.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S) : VALDELI DE LANA ADVOGADO(S) : LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS RECORRIDO(S) : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S) : MARCIO MENDES DE OLIVEIRA ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA "COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO. Demonstrada a violação de dispositivo de lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO. No processo do trabalho, as testemunhas, em regra, devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, não existindo previsão de apresentação prévia de rol de testemunhas; e, no rito ordinário, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, realizar a intimação da testemunha ausente, mesmo que sem prova do convite, conforme se extrai dos artigos 825, parágrafo único, e 845 da CLT. Assim, configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de pedido de adiamento da audiência de instrução para intimação das testemunhas ausentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-157900-50.2006.5.15.0048; 6ª Turma; Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 09/08/2019) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (ID 18a3381) contra a r. sentença (ID 7bfaa22), por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimado, contrarrazões (ID ). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O Reclamante alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o MM. Juiz, após facultar a apresentação espontânea de testemunhas, indeferiu o pedido de adiamento da audiência quando a testemunha convidada não compareceu. Sustenta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, e ao art. 825, parágrafo único, da CLT. Pondera que o indeferimento do adiamento nega vigência à norma consolidada e frustra a confiança da parte. Requer o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e designação de nova audiência. Com razão. Constou da ata de audiência inaugural: "Todas as partes, advogados, testemunhas, bem como o(a) magistrado participarão obrigatoriamente da Audiência de Instrução de maneira presencial. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do Col. TST). As partes poderão trazer espontaneamente suas testemunhas ou deverão arrolá-las até 10 dias úteis antes da data da audiência e, nesse caso, informar, inclusive, emails e telefones para que sejam intimadas, sob pena de preclusão." Com base no Princípio da Colaboração e com o objetivo da maior…
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