Processo 0011511-94.2025.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0011511-94.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu CARLOS ALBERTO BORGES DE CARVALHO. I. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO BORGES DE CARVALHO, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de mov. 58.1. Oferecida a denúncia (mov. 58.1), foi determinada a notificação do réu para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/06 (mov. 67.1). O acusado foi pessoalmente notificado (mov. 77.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (mov. 82.1). Em seguida, a denúncia foi recebida em 27/01/2026, conforme decisão proferida no mov. 95.1, ocasião em que se determinou a citação do acusado e foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do laudo toxicológico definitivo (movs. 130.1 e 131), o qual sobreveio junto ao mov. 149.1. Certificados os antecedentes criminais (mov. 150.1), vieram os autos conclusos para apresentação das alegações finais.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 2 As alegações finais do Ministério Público foram encartadas junto ao mov. 153.1, oportunidade em que requereu a procedência da denúncia para fins de condenação do acusado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. No tocante à dosimetria da pena, pugnou, na primeira fase, pela valoração negativa do vetor da culpabilidade; na segunda fase, pelo reconhecimento da agravante da reincidência, compensada pela atenuante da confissão espontânea; e, na terceira fase, pela aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso III, da lei supramencionada. A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais junto ao mov. 157.1, oportunidade em que requereu o afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, ante a ausência de nexo causal e a ocorrência dos fatos em período de férias escolares. Pugnou, ainda, pela aplicação da pena em seu mínimo legal, com incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da referida lei (tráfico privilegiado), bem como pela fixação do regime inicial aberto ou semiaberto. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f 3 A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); (ii) Boletim de ocorrência nº 2025/1602716 (mov. 1.3); (iii) Autos de exibição e apreensão (movs. 1.13 e 1.14); (iv) Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.16); e (v) Laudo Pericial n° 2.269/2026 (mov. 149.1).…
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