Processo 0011512-02.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011512-02.2025.5.03.0064 AUTOR: CELIO MARTINS RÉU: MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78ebc8 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO CELIO MARTINS, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$259.494,83. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (Id 69242ea). Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa pelo reclamante (Id e7dddfc). As partes convencionaram pela utilização de prova emprestada, consistente nos depoimentos indicados pelas partes nos termos das petições de Ids 4b26623 e e2646ea. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor", ou seja, a demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar adequadamente seu valor, o que reputo cumprido pela parte autora, no presente caso concreto, até porque, a reclamada sequer demonstrou a incorreção dos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeito. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Devidamente arguida pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários das pretensões relativas às parcelas anteriores a 07/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais pretensões, a teor do art. 487, II, do CPC. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que, além da sua função original, desempenhou, em acúmulo, as atividades de motorista de apoio. Examino. A configuração do desvio ou do acúmulo de função requer a prova robusta de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da…
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