Processo 0011512-63.2024.5.03.0055

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011512-63.2024.5.03.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0011512-63.2024.5.03.0055 RECORRENTE: CRC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: AENDER EMERSON MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eccf606 proferida nos autos. ROT 0011512-63.2024.5.03.0055 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AENDER EMERSON MOREIRA BARBARA BARROS DE PAULA (MG213277) GUILHERME SOARES DE CARVALHO (MG154055) Recorrido:   Advogado(s):   CRC ENGENHARIA LTDA CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA CARNEIRO (MG59728) VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI (MG67215) Recorrido:   JEANE MARQUES DE ALMEIDA   RECURSO DE: AENDER EMERSON MOREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 9d45809; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 4fd1253). Regular a representação processual (Id eba7511). Preparo dispensado (Id a0b44cf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, inciso IX da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, omissão e contradição quanto à atribuição da responsabilidade pela durabilidade e eficácia dos EPIs ao reclamante que deve solicitar a substituição dos equipamentos quando ineficazes, configurando afronta à Súmula 289, do C. TST e os arts. 157 e 158 da CLT; contradição sobre o afastamento do adicional de insalubridade com base em presunções jurídicas abstratas, mesmo tendo reconhecido, no laudo pericial, a exposição do Reclamante a agentes insalubres acima dos limites de tolerância e falhas na neutralização por EPIs em determinados períodos; quanto aos minutos residuais/tempo à disposição omissão e contradição quanto à admissão do reclamante em 2014 e, portanto, antes da reforma trabalhista , não devendo ser aplicadas as novas regras a n  na análise e valoração da prova testemunhal quanto ao deslocamento interno da planta da empresa. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) houve o fornecimento adequado de EPI ao reclamante, além da fiscalização do seu uso, e não há prova de que os equipamentos de proteção estivessem fora de condições de uso ou não neutralizassem efetivamente os agentes insalubres. (...) o acórdão foi expresso ao esclarecer que o entendimento adotado é anterior à reforma trabalhista, e que, ainda que considerado tal marco legal, o período contratual transcorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, conforme consta da própria exordial, não tendo havido sequer qualquer alegação da existência de direito adquirido relativamente à parcela no recurso aviado. Com efeito, o Colendo TST fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRR Tema nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos…

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