Processo 0011512-68.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011512-68.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011512-68.2025.5.15.0128 AUTOR: CICERO PEREIRA RÉU: MRP PROJETOS & INSPECOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccdacf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   Fundamentação   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Vínculo de emprego anterior ao registro Alega o autor que iniciou a prestação de serviços em 12/02/2025, mas que a reclamada somente o registrou em 11/04/2025, razão pela qual pretende o reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro. O reconhecimento de vínculo de emprego pressupõe a prestação de serviços onerosa, com pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica (artigos 2º e 3º da CLT). A reclamada nega o pedido, afirmando que “alguns documentos juntados aos autos como ASO, OSSST, e certificados de treinamento do reclamante (docs. 6 à 9) estão com datas de 04/04/2025 e 07/04/2025, sendo que o mesmo antes de ser contratado e registrado pela reclamante em 11/04/2025, ficou uma semana antes realizando exames e os respectivos treinamentos para atender as exigências legais das atividades que seriam exercidas na reclamada, salientando que o mesmo só começou a prestar serviços para a reclamada em 11/04/2025…”. Pois bem. Ante a negativa de prestação de serviços anterior ao registro, cabia ao reclamante o ônus probatório (artigo 818, I da CLT), do qual não se desvencilhou. Assim, por não comprovado, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro, bem como os demais pedidos que dele decorrem (13º salário proporcional, férias proporcionais mais o terço e FGTS do período).   Rescisão contratual Cópia (fls. 108) do contrato de trabalho e os demais documentos juntados confirmam a tese da defesa acerca da contratação por prazo determinado. Quando da rescisão contratual, o autor recebeu as verbas constantes do TRCT, não tendo apontado, em réplica, diferenças válidas. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Ante a modalidade da contratação, não há que se falar no pagamento de aviso prévio indenizado e multa compensatória de 40% do FGTS, nem na entrega de guias para levantamento do FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego.   Baixa na CTPS No prazo de 10 dias após intimação específica, decorrido o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação de baixa na CTPS digital do reclamante, fazendo constar que a saída se deu em 08/07/2025. Descumprido, a Secretaria da Vara efetuará a anotação (art. 39, §2º da CLT).   Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu a sra. perita:   “Após análise dos anexos da NR-15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e normas correlatas, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição aos agentes radiações não ionizantes durante o período de trabalho na reclamada.”   Em que pese o inconformismo da reclamada, não foram trazidos aos autos elementos aptos a infirmarem a conclusão do laudo. Com efeito, a testemunha William disse que trabalhou com o autor por apenas um ou dois dias, na Zaccaria, não tendo falado de serviço na…

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