Processo 0011512-86.2025.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011512-86.2025.5.03.0036 AUTOR: GEIDER STIVENSON RIVAS LUZARDO RÉU: PADARIA DEOGRANO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26082d3 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A GEIDER STIVENSON RIVAS LUZARDO ajuizou esta Ação Trabalhista em 09/07/2025 em face de PADARIA DEOGRANO LTDA, PADARIA E MERCEARIA ALCOBACINHA LTDA, JF ACOUGUE MERCADO E HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, AÇOUGUE ARMAZEM DAS CARNES LTDA, RAFAEL ABRAO PIO BORGES, DAVI GUIMARÃES DE OLIVEIRA E RAFAEL ABRAO PIO BORGES, todos qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id. d8465ac. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 60.721,00. Juntou procuração e documentos. As reclamadas, PADARIA E MERCEARIA ALCOBACINHA LTDA, JF ACOUGUE MERCADO E HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, ACOUGUE ARMAZEM DAS CARNES LTDA e RAFAEL ABRAO PIO BORGES foram citadas por edital. Já os reclamados, PADARIA DEOGRANO LTDA, DAVI GUIMARÃES DE OLIVEIRA foram citados via Oficial de Justiça (certidões de Id. 2768863 e Id. 25d7017). O reclamado, DAVI GUIMARÃES DE OLIVEIRA, apresentou contestação sob Id. b7c0724 impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora não apresentou impugnação. Na sessão do dia 22/01/2026 (Id. 1636513), diante da ausência dos réus, PADARIA DEOGRANO LTDA, PADARIA E MERCEARIA ALCOBACINHA LTDA, JF ACOUGUE MERCADO E HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, ACOUGUE ARMAZEM DAS CARNES LTDA e RAFAEL ABRAO PIO BORGES, foi requerido pela parte autora a aplicação da revelia e da confissão ficta. A instrução processual foi encerrada na sessão do dia 28/04/2026 (Id. 00151f1), após ser colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha por ela indicada e outra testemunha indicada pelo reclamado DAVI GUIMARÃES. Razões finais orais remissivas. Prejudicada a proposta conciliatória. É o breve relatório. Decido. REVELIA E CONFISSÃO FICTÍCIA O primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto reclamados não apresentaram defesa nem compareceram às sessões realizadas neste feito, embora notificados por Edital. Assim, deverão ser considerados revel e confessos quanto aos fatos narrados na petição inicial, desde que estejam em consonância com o princípio da razoabilidade e não haja prova pré-constituída nos autos em sentido contrário. Não é demais acrescentar que a confissão fictícia não se aplica à matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos autos (Súmula 74 do TST). Aplica-se, pois, às referidas partes reclamadas a pena de confissão fictícia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, reservando-se a este juízo a apreciação da prova pré-constituída nos autos para confronto com a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST. DOMICÍLIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. FALTA DE JUSTIFICATIVA A notificação expedida via Domicílio Judicial Eletrônico requer confirmação de recebimento pelo reclamado, conforme § 1º-A do artigo 246 do CPC, o qual também dispõe que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação…
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