Processo 0011513-06.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011513-06.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011513-06.2025.5.03.0187 AUTOR: ROMULO LOPES DE ASSIS SILVA RÉU: COMERCIAL ELDORADO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eddc873 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011513-06.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ROMULO LOPES DE ASSIS SILVA contra COMERCIAL ELDORADO ALIMENTOS LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ROMULO LOPES DE ASSIS SILVA,, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra COMERCIAL ELDORADO ALIMENTOS LTDA, ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 01/072024, na função de ajudante de açougueiro, sendo dispensado em 25/10/2024, percebendo como última remuneração o importe de R$ 1.512,00. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.105,64. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id.af1cbd2), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Arguiu preliminarmente inépcia da inicial, dentre outras, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (id.9937899). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id.af459e3. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e, ainda, ouvida uma testemunha pelo reclamante (id.8c7d5e7). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo reclamante e em id.86cb98f pela reclamada. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Realizada audiência, consoante ata de id.8c7d5e7, foram indeferidas perguntas formuladas pelos procuradores da reclamada, acerca de pedido de benefício junto ao INSS e de relatado a médico do trabalho. Não subsistem razões quanto aos protestos lançados pela reclamada, sendo certo que as perguntas indeferidas não guardavam relação com o mérito. Não houve cerceamento de produção de provas, estando a medida inserida no dever do magistrado de zelar pela eficiência da instrução processual (art. 139 do CPC). Mantenho a decisão. INÉPCIA DA INICIAL Declaro, a inépcia do pedido de diferenças de FGTS de todo o período contratual (item “6” do rol petitório), eis que o autor não apontou a causa de pedir correspondente, se amoldando, o caso, no art. 330, I, § 1º I, do CPC. Portanto, extingo o feito, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA  Nos termos do art. 840, §1º, CLT, com alteração trazida pela lei 13.467/2017, passou-se a exigir que o pedido seja certo, determinado, bem como que contenha indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Estando claramente indicados os valores atribuídos a cada uma das pretensões, reputo atendidos os requisitos previstos no diploma legal, não sem antes registrar que não se trata de exigência de liquidação do pedido, eis que não foi extinta a fase de liquidação, em que se apuram os créditos devidos à parte autora, consoante parâmetros…

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