Processo 0011513-32.2025.5.03.0049
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011513-32.2025.5.03.0049 AUTOR: THIAGO PEREIRA AUAD RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec22447 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I. RELATÓRIO THIAGO PEREIRA AUAD ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID 4066f49). Depois de rejeitada a conciliação (ID 4387ee4), foi recebida a defesa (ID 99b453f). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e proposta conciliatória final prejudicadas. É o breve relato. II. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A existência do interesse processual caracteriza-se quando estão presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, o que se deve ser analisado em abstrato. No caso, as questões suscitadas pela ré referem-se ao mérito. Rejeito. PRESCRIÇÃO PARCIAL Ajuizada a ação em 29/12/2025, acolhe-se a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 29/12/2020, na forma do art. 7º, XXIX da CR, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Considerando o marco prescricional ora definido, a prescrição quinquenal reconhecida será aplicada inclusive ao FGTS, tanto como parcela principal quanto como parcela acessória, nos termos da nova redação da Súmula 362 do C. TST. Ressalta-se ainda que a prescrição ora declarada não atinge as pretensões de natureza declaratória, que não estão sujeitas à incidência da prescrição, a teor do estatuído no art. 11, § 1º, da CLT. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A impugnação aos valores da exordial, sem demonstração de sua…
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