Processo 0011513-48.2026.5.03.0000
TRT3 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011513-48.2026.5.03.0000 REQUERENTE: LUCIANA DOURADO RODRIGUES REQUERIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a10d5f proferida nos autos. Precatório 04333/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id df124a9 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010090-18.2018.5.03.0070, perante a 1ª Vara do Trabalho de Passos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA DOURADO RODRIGUES, em 01/02/2018, em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MACRO REGIAO DO SUL DE MINAS. Nos termos da r. sentença de Id 64a1856, foi declinada a competência para a Justiça Comum da Comarca de Passos/MG. O STJ no Conflito de Competência Nº 187630 declarou "competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passos/MG.", Id a8a6d2c. Remetidos os autos à 1ª Vara do Trabalho de Passos, foi proferida sentença em que houve os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, Id 1e334bd. Nos termos do v. acórdão de Id 9821ea0 foi conferido provimento ao recurso da autora e determinado o retorno dos autos à origem para julgamento. A r. sentença de Id 6146b59 julgou parcialmente os pedidos iniciais. O v. acórdão de Id 5413ec8 negou provimento aos apelos interpostos pelas partes. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 25/10/2023, conforme Id 99e8e1e. Iniciada a execução, as partes foram intimadas para apresentar os cálculos de liquidação, Id 8960579. Os cálculos apresentados pela exequente (Id 87616f2) foram homologados pelo juízo, nos termos da decisão de Id 506182b. Conforme constou na referida decisão, ficou dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). O ente público foi intimado para efetuar o pagamento ou garantir a execução. O executado apresentou impugnação à sentença de liquidação, Id a6ebe8f, que não foi conhecida pelo juízo, vide Id d035af0. O executado apresentou agravo de petição, que foi julgado parcialmente procedente, vide acórdão de Id c23f594. Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado (Id a6d6022). O Col. TST denegou seguimento ao agravo de instrumento (Id 24e1796). Certificado no Id c097353 que "até o dia 12/11/2024, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos". Intimada, a exequente retificou os cálculos, Id 7dd2f7e. O executado foi intimado, nos termos do art. 879, §2º da CLT, Id 950e420. O executado apresentou cálculos de liquidação no Id 2c595c8. Foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido colacionado o laudo no Id a097a16 e cálculos no Id 48c5809. As partes foram intimadas, nos termos do disposto nos § 2º do artigo 879 da CLT, tendo os cálculos sido impugnados pelo ente público (Id b1150bd). O Perito prestou esclarecimentos, Id 465ce95. Nos termos da r. decisão de Id 70c07c0, os cálculos foram homologados. Conforme constou na referida decisão, ficou dispensada a intimação da União Federal…
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