Processo 0011513-60.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011513-60.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011513-60.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARIA SALETE GRANGEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADAIR LUIZ MONTES FILHO (OAB TO010011) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2. NO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade ou não do reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora portadora de cardiopatia grave e à restituição dos valores retidos. Pois bem. A isenção tributária de rendimentos a portadores de doença grave foi instituída pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, in verbis : Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A prova documental carreada aos autos comprova de modo inequívoco a gravidade do quadro cardiológico da demandante. Os laudos médicos e o exame de hemodinâmica atestam que a servidora aposentada é portadora de coronariopatia obstrutiva importante (CID I25.0) e foi submetida a procedimento invasivo de angioplastia coronariana com implantação de prótese intracoronária (stent farmacológico), demandando acompanhamento clínico contínuo e restrição a esforços físicos ( evento 1, LAU3 ). Ressalta-se que o próprio Laudo Pericial Oficial emitido pela Junta Médica do Município de Araguaína assinalou a existência de Cardiopatia Grave (CID I25.0), concluindo expressamente pelo deferimento do benefício sob a constatação de redução progressiva da capacidade física e funcional do coração ( evento 1, PROCADM4 ).  Com efeito, a literalidade da lei demonstra inequivocamente que a doença a qual a autora é acometida encontra-se prevista como uma das hipóteses para a isenção do imposto de renda, impossibilitando qualquer outro tipo de conclusão. Não obstante o § 3º do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018 dispor que a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, também há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que  “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” , nos termos da súmula 598. Ademais, a isenção do imposto de renda deve abranger os rendimentos da autora,…

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