Processo 0011513-69.2024.5.15.0134
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011513-69.2024.5.15.0134 AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA RÉU: POLYSACK INDUSTRIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34fd6cf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Nos presentes autos, foram realizadas a perícia técnica, a qual concluiu que a reclamante não exerceu atividades insalubres, e a perícia médica, que reconheceu a relação entre o trabalho e a doença. Porém, ocorreu erro material na Sentença, que constou: "...Honorários periciais técnicos Ante a sucumbência da Reclamada na pretensão objeto da perícia, nos termos do art.790-B, CLT, incumbe-lhe o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$3.500,00... ...Honorários periciais médicos Diante da sucumbência da reclamante quanto aos pedidos objeto da perícia, deve suportar o ônus do trabalho apresentado pelo perito. Contudo, dada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá ser expedida a este E. Regional requisição do pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado pelo valor máximo da tabela..." Retifico erro material para fixar que os honorários pericias médicos de R$ 3.500,00 são de sucumbência da reclamada, sendo devidos ao perito médico e os honorários da perícia técnica são de sucumbência da reclamante, e devem ser requisitados. Porém, considerando que já foram requisitados os honorários ao perito médico, do valor devido de honorários, o valor correspondente ao requisitado deve ser pago ao perito engenheiro, e o restante ao perito médico. Assim, retifico o laudo somente em relação aos honorários periciais, sendo que o restante está consonante com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos. Fixo o montante condenatório, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, no total de R$ 25.187,29, conforme planilha de ID 8d546e8. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal de ID b49e32c. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em…
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