Processo 0011513-73.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011513-73.2025.5.03.0100 AUTOR: TARDIEL AKILLES SOARES RÉU: 3CAFFI INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPSULAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5692f02 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0011513-73.2025.5.03.0100 Aos 15 dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por TARDIEL AKILLES SOARES contra 3CAFFI INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPSULAS S.A. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O TARDIEL AKILLES SOARES, qualificado nos autos à fl. 02, ajuizou reclamação trabalhista contra 3CAFFI INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPSULAS S.A, sendo que, pelos fatos e fundamentos que expõe na petição inicial, vindica os pedidos arrolados às fls. 9/11. Requer, ainda, a concessão da Justiça Gratuita, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou os documentos de fls. 12 e seguintes. A Reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa com documentos (fls. 112 e seguintes), sendo que no mérito propriamente dito rebateu as alegações e pretensões da parte reclamante. Realizada a audiência inicial (fls. 795/799), oportunidade em que foi recebida a defesa, sendo aberta vista ao autor, o qual apresentou impugnação às fls.811 e seguintes. Na mesma assentada, foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada doença ocupacional. O ilustre perito apresentou seu laudo técnico às fls. 854 e seguintes, bem como os esclarecimentos solicitados (fls. 881/887). Em audiência de instrução (fls. 911/913), foram coletados os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material, quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. O valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. REJEITO. II.2 - DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL É irrelevante a irresignação da reclamada quanto aos valores pretendidos e afirmados na petição inicial, uma vez que se destinam apenas a vincular a atividade do Juízo aos limites do pedido, em observância ao princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, fixando o valor da causa e determinando o rito processual. Ademais, cabia à reclamada demonstrar, de maneira específica e objetiva, os valores que entende corretos, não tendo nenhuma das rés se desincumbido de tal ônus. REJEITO. II.3 – DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A alegação da reclamada de que, em caso de condenação, sejam os valores da inicial tomados como parâmetros não merece prosperar. O valor atribuído à causa na peça de ingresso é apenas uma estimativa, necessária ao estabelecimento do rito a ser seguido, não vinculando a liquidação do julgado. Nesse sentido, a Jurisprudência: “PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES ESTIMADOS DOS PEDIDOS. LEI 13.467/2017. A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida…
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