Processo 0011514-33.2025.5.15.0065

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011514-33.2025.5.15.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011514-33.2025.5.15.0065 AUTOR: WILSON BATISTA DOS SANTOS RÉU: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA URTADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63aaedf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração (ID c0da409) formulado pela parte reclamante em face da decisão proferida (ID bfa2ff6), que determinou a suspensão do presente processo com fundamento no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603). O autor argumenta que a controvérsia dos autos não guarda identidade material com o referido tema, uma vez que a relação jurídica em debate desenvolveu-se na informalidade, sem a existência de contrato escrito ou formalização comercial. Decido. O Tema 1389 do STF versa sobre a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Contudo, a aplicação da suspensão nacional determinada pela Suprema Corte tem sido interpretada de forma restritiva pela própria instituição. Conforme decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação 81.174/PR, o alcance do sobrestamento vinculado ao Tema 1389 pressupõe a existência de uma relação jurídica minimamente formalizada. Na referida decisão, o Ministro Relator esclareceu expressamente que a suspensão: "refere-se a contratos escritos ou minimamente formalizados, com a emissão de notas fiscais, por exemplo". Prossegue o Ministro Zanin fundamentando que, nos casos em que a relação de trabalho se desenvolveu na informalidade, sem a indicação de documentos fiscais, previdenciários ou contrato escrito que pudessem caracterizar, em tese, um vínculo autônomo ou comercial, não há aderência estrita ao objeto do Tema 1389. Na mesma decisão, o E. Ministro cita os seguintes precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido: - Rcl 75.874 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; DJe 22/4/2025; - Rcl 79.967/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/5/2025; - Rcl 80.449/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17/6/2025; - Rcl 80.9119/MT, Rel. Min. André Mendonça, DJe 23/6/2025; - Rcl 80.920/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/6/2025. Além dessas decisões já referidas, recentemente foram publicadas outras decisões, reforçando esse entendimento restritivo, com as seguintes ementas: - Rcl 89942 AgR / SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 30/03/2026 e publicado em 06/04/2026. Ementa: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os…

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