Processo 0011514-33.2026.5.03.0000
TRT3 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AR 0011514-33.2026.5.03.0000 AUTOR: MAYCON BARBOSA RAMOS E OUTROS (1) RÉU: JOHN RENEGIS MACHADO SILVA Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID e1a0116: "Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por MAYCON BARBOSA RAMOS DE CASTRO e POLLYANNA DIAS DE CASTRO em face de JOHN RENEGIS MACHADO SILVA, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC. Em breve síntese, alegam os autores que ajuízam a presente rescisória em face de decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Araguari/MG, nos autos de n. 0010398-16.2024.5.03.0047, transitada em julgado em 04/09/2025, buscando a rescisão da condenação por litigância de má-fé imposta a eles (reclamados) e à testemunha. Argumentam que a condenação por litigância de má-fé se baseou em erro de fato, pois a sentença partiu de uma premissa inexistente nos autos, ao atribuir conduta dolosa aos reclamados; que não houve intenção de enganar o juízo ou falsear a realidade fática. Asseveram ainda que a decisão rescindenda violou os arts. 793-B e 793-C da CLT, ao aplicar multa por litigância de má-fé sem comprovação de conduta temerária, desleal ou dolosa. Afirmam que a penalidade aplicada desbordou dos limites legais; que a sentença rescindenda violou norma jurídica ao aplicar penalidade à testemunha, com fundamento no art. 793-D da CLT, sem demonstração de dolo específico ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Requerem o deferimento de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para suspender a execução das multas por litigância de má-fé, devido à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Pelo despacho ID. 2608ec8, foi determinada a emenda à inicial, o que restou parcialmente cumprido pela manifestação ID. 3fab1ca, resultando na decisão ID. ca71b37, que extinguiu "o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de 'desconstituição da sentença rescindenda, exclusivamente no ponto em que aplicou penalidades à testemunha por litigância de má-fé, prosseguindo-se a presente rescisória quanto ao mesmo pedido, exclusivamente quanto às penalidades por litigância de má-fé imposta aos reclamados, ora autores.'" Pelo mesmo despacho ID. ca71b37, foi determinada a apresentação da cópia integral dos autos de origem, o que restou cumprido no ID. dbea154 e ss. Dessa maneira, preenchidos, em juízo prévio, os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da presente ação rescisória, admito o seu processamento e passo à análise da liminar requerida. O artigo 969 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em sede de ação rescisória, hipótese também pacificada pela jurisprudência do Col. TST, por meio da Súmula n. 405. Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC estabelece, como requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os autores requerem a liminar para a suspensão a execução das multas por litigância de má-fé. A concessão da medida liminar depende da aferição da efetiva probabilidade de êxito na ação rescisória, evidenciando-se, ainda, a possibilidade de lesão grave ou de difícil irreparável aos autores, por meio da demonstração, de plano e de forma concomitante, do fumus boni iuris e do periculum in mora. E, na hipótese, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a configuração de tais…
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