Processo 0011515-16.2025.5.15.0001

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011515-16.2025.5.15.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0011515-16.2025.5.15.0001 RECORRENTE: SAMUEL DAS DORES COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: SAMUEL DAS DORES COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 373b6cb proferida nos autos. ROT 0011515-16.2025.5.15.0001 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. CIRO SEIJI BASSO (SP308380) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. LUIZ CARLOS DI DONATO (SP150525) Recorrido:   Advogado(s):   SAMUEL DAS DORES COSTA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) RECURSO DE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. Id e99f12a: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada "GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA." contra o v. acórdão (Id 15ab051) que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, ante o disposto nos arts. 896 e 897, "b", da CLT. Oportuno esclarecer que o agravo de instrumento não é o recurso cabível contra acórdão regional que não conhece do recurso ordinário por deserção. Na forma do caput do art. 896 da CLT, o recurso cabível das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em grau de recurso ordinário, é o recurso de revista. O agravo de instrumento só pode ser interposto, exclusivamente, contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso, nos termos do art. 897, "b", da CLT, hipótese diversa dos autos. Cumpre ressaltar que fica afastada qualquer possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que os dois recursos possuem objetivos diversos. Enquanto o agravo de instrumento possui a finalidade de destrancar o recurso que teve seu seguimento negado, o recurso de revista se destina a reformar a decisão regional. Ademais, o citado agravo não guarda qualquer ponto em comum com o remédio cabível, uma vez que não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT. Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10508-91.2021.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-20593-89.2016.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022; AIRR-712-48.2019.5.23.0037, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-636-90.2021.5.17.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-1884-62.2011.5.10.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023; AIRR-211400-66.2009.5.02.0087, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Andre Genn de Assuncao Barros, DEJT 09/10/2015; AIRO-1106-57.2019.5.23.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/08/2025. Por decorrência, indefiro o processamento do recurso interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CARTA FIANÇA / DEPÓSITO RECURSAL O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 10.000,00, quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 20.000,00. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, apresentou Carta Fiança no valor de R$ 13.000,00 (R$10.000,00 + 30%). Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, a reclamada não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em…

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