Processo 0011515-44.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011515-44.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011515-44.2025.5.03.0035 AUTOR: IURI CESAR DE OLIVEIRA FREITAS RÉU: NOBREDO COMERCIO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf9e3f5 proferida nos autos. SENTENÇA   AUTOS DE Nº 0011515-44.2025.5.03.0035   I – RELATÓRIO IURI CÉSAR DE OLIVEIRA FREITAS ajuizou Ação Trabalhista em face de NOBREDO COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA, em 04.11.2025. Narra que foi admitido em 04.06.2024 para exercer a função de motorista, sendo dispensado imotivadamente em 04.08.2025. Pleiteia, em suma: - diferenças de horas extras e reflexos; - 1 hora extra por dia em razão da inobservância do intervalo intrajornada e reflexos; - horas extras pela inobservância de intervalos interjornadas (artigos 66 e 67 da CLT) e reflexos; - diferenças do adicional noturno e das horas extras noturnas e reflexos; - indenização por dano existencial; - adicional de insalubridade e reflexos, mais a entrega de PPP; - reembolso de descontos indevidos; - diferenças de diárias; - incorporação à remuneração das horas extras pré-contratadas e reflexos; - indenização por assédio moral; - multa do art. 467 da CLT. A exordial foi juntada com documentos. Atribui à causa o valor de R$ 157.230,00. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, requerendo a improcedência das pretensões. Em 19.12.2025, presentes as partes, realizou-se a audiência inaugural, sendo a conciliação frustrada. Deferida a produção de prova pericial par apuração da insalubridade. Réplica pelo autor. Quesitos apenas pelo autor. Laudo sobre a apuração de condições de insalubridade. Manifestação pelas partes. Esclarecimentos periciais, mantendo as conclusões anteriores. Impugnação pela parte ré. Novos esclarecimentos periciais, mantendo-se o laudo. Impugnação pela parte ré. Na audiência realizada em 02.07.2026, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL  - DIREITO MATERIAL Conforme Tese Jurídica Vinculante firmada no Tema 23 quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber. INÉPCIA A aptidão da petição inicial não se relaciona diretamente com a discussão do mérito. O art. 840, § 1º, da CLT impõe requisitos mínimos para que as pretensões deduzidas em juízo possibilitem o exercício efetivo da ampla defesa, do contraditório e de um provimento jurisdicional de mérito. Especificamente quanto à causa de pedir se exige apenas uma breve exposição dos fatos, o que restou atendido quanto aos pedidos da inicial e a delimitação da prestação de serviços. De se observar, ainda, que a parte Reclamada exerceu satisfatoriamente o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que a defesa foi apresentada e os pedidos foram especificamente contestados sem dificuldade. Com essas considerações, rejeito a preliminar aventada. DOS LIMITES DA LIDE A parte reclamante alega que valores apontados na inicial são por estimativa, e pede que os valores reais sejam apurados na fase…

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