Processo 0011515-48.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011515-48.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011515-48.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : VILSO BACH ADVOGADO(A) : ALAIR GAWENDA JUNIOR (OAB PR095985) ADVOGADO(A) : HALYSON JORGE TESTA (OAB PR113214) AGRAVANTE : JOSE MOACIR ROMBALDI BACH ADVOGADO(A) : HALYSON JORGE TESTA (OAB PR113214) ADVOGADO(A) : ALAIR GAWENDA JUNIOR (OAB PR095985) AGRAVANTE : DIONIZIO BERNARDINO BACH ADVOGADO(A) : HALYSON JORGE TESTA (OAB PR113214) ADVOGADO(A) : ALAIR GAWENDA JUNIOR (OAB PR095985) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito, suspensivo, interposto por Vilso Bach , JOSÉ MOACIR ROMBALDI BACH E Dionizio Bernardino Bach em face de decisão interlocutória (evento 70), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis, que, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA  nº 0002523-46.2024.8.27.2740, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor dos recorrentes e do MUNICÍPIO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS (Evento 70), na fase de saneamento do processo,  indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal por considerar desnecessária. A demanda de origem versa sobre suposto bloqueio de estrada vicinal que atravessa a propriedade denominada Fazenda Paraná, de domínio dos agravantes, a qual daria acesso ao local denominado Acampamento Coragem, situado na zona rural da referida municipalidade (Evento 70). Na petição inicial daquela ação, o órgão do Ministério Público alegou que a referida obstrução impedia o trânsito regular dos moradores, prejudicava o acesso a serviços públicos fundamentais de saúde, educação e segurança, e forçava os residentes a realizarem travessia fluvial perigosa (Evento 70). Sustentou, para tanto, que o Município de Palmeiras do Tocantins se omitia na garantia do tráfego regular da via (Evento 70). Após o oferecimento de defesas pelos réus e do transcurso do prazo de especificação de provas, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Evento 70). No referido pronunciamento, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo ente municipal, sob o fundamento da teoria da asserção, e declarou a preclusão temporal do direito dos ora agravantes de produzirem provas (Evento 70). O juízo ressaltou que as partes foram intimadas para fins de especificação probatória, tendo os recorrentes deixado transcorrer o prazo em branco (Evento 70). Diante disso, indeferiu os requerimentos formulados de maneira tardia e admitiu apenas a prova documental carreada, além da prova pericial e oral requeridas pelo Ministério Público (Evento 70). Inconformados, os réus interpuseram embargos de declaração, arguindo que o indeferimento da prova oral caracterizava cerceamento de defesa e que o Código de Processo Civil determina a fixação de prazo comum para a indicação do rol de testemunhas quando admitida tal modalidade de prova (Evento 84). Contudo, o juiz de origem conheceu dos aclaratórios e negou-lhes provimento, reafirmando que a desídia das partes em responder ao despacho de especificação atrai a preclusão, o que impede o exercício do direito de arrolar testemunhas (Evento 84). Nas razões deste agravo de instrumento, os recorrentes defendem a admissibilidade da insurgência imediata, aduzindo que a hipótese se enquadra na mitigação da taxatividade do rol legal, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça (ID 16695919). Sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do…

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