Processo 0011515-50.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011515-50.2025.5.03.0033 AUTOR: JUSCIMAR FERREIRA VIEIRA RÉU: MFTB SERVICOS E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586c73c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JUSCIMAR FERREIRA VIEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de MFTB SERVIÇOS E INDUSTRIA LTDA, COMTEX UNIFORMES EIREL, DONA MARIA CAMISARIA E FARDAMENTOS EIRELI, BC SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME, DALILA DELFINO TAVARES BENEVIDES, JOAS SOARES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA TAVARES BENEVIDES, expondo, em síntese, que laborou para a primeira reclamada, desde 30/12/2024, postulou os pedidos descritos na inicial (ID. 4f4042f). Atribuiu à causa o valor de R$ 75.040,61. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. ebce4a1). MFTB SERVIÇOS E INDUSTRIA LTDA, COMTEX UNIFORMES EIREL, DONA MARIA CAMISARIA E FARDAMENTOS EIRELI, BC SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME, DALILA DELFINO TAVARES BENEVIDES, JOAS SOARES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA TAVARES BENEVIDES apresentaram defesa escrita conjunta, com documentos, no mérito, aduziram as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 2852c49). O reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (ID. a73371d). Última tentativa de conciliação recusada (ID. 0d557be). Razões finais. É o relatório. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Friso que a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Por outro lado, o documento de ID. ccfc8c5 comprova que a empresa “DONA MARIA CAMISARIA E FARDAMENTOS LTDA” foi baixada em 26/05/2023, data anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista, bem como a COMTEX UNIFORMES LTDA, baixada em 04/02/2025 (ID. be936e7). Como cediço, a empresa baixada antes do ajuizamento da demanda não possui capacidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista a ausência de personalidade jurídica, a teor do que dispõe o art. 70 do CPC. Sobre o tema: “ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA EXTINTA. Empresa extinta antes mesmo do ajuizamento da ação deixou de existir legalmente, consequência lógica, deixou de ter capacidade jurídica para ser parte, nos termos do art. 70 do CPC.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010792-47.2022.5.03.0094 (AP); Disponibilização: 18/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2009; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Jose Zebende). Nesse sentido, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda e terceira reclamadas para figurar como parte na presente reclamação trabalhista, pelo que julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à parte DONA MARIA CAMISARIA E FARDAMENTOS EIRELI e COMTEX UNIFORMES LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Rejeita-se a preliminar em relação às demais reclamadas. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Sustentaram as Rés que as pessoas físicas, Dalila Delfino Tavares Benevides, Joas Soares da Silva, Maria de Fátima Tavares Benevides, são partes ilegítimas para atuarem, ao menos nessa fase processual, na presente reclamação trabalhista, pelo fato de a parte reclamante não manter com eles…
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