Processo 0011516-33.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011516-33.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011516-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002012-56.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE : SAMARA ALVES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : THAIS SILVA TAVARES (OAB TO013871) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMARA ALVES NOGUEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miranorte/TO, em que figura como agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA . Ação originária: Cuida-se o feito de origem de execução de título extrajudicial ajuizada pela Agravada em face de diversos executados, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 271.171,83. No curso da execução, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua participação no negócio jurídico limitou-se à prestação de outorga conjugal, sem assunção de obrigação pessoal perante a instituição financeira agravada. Alegou que não figurou como devedora da obrigação principal, tampouco assumiu responsabilidade patrimonial autônoma pelo débito executado. Após a manifestação da agravada, o Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente e determinou sua exclusão do polo passivo da execução, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão da ausência de definição do valor da verba honorária, a agravante opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de fixação dos honorários com observância dos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decisão agravada (evento 69): Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo de origem reconheceu a omissão apontada e arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.000,00, mantendo, contudo, o critério da apreciação equitativa previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Entendeu que a hipótese autorizaria a fixação da verba honorária por equidade, em razão de a exceção de pré-executividade ter sido acolhida apenas para excluir a executada do polo passivo, sem extinção da execução em relação aos demais devedores. Razões da Agravante: Sustenta que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.076, segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Afirma que nenhuma dessas hipóteses está presente no caso concreto, pois a execução possui valor expressivo, correspondente a R$ 271.171,83, e o proveito econômico obtido decorre de sua exclusão do polo passivo da execução. Argumenta que a verba honorária deveria ter sido fixada nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se o percentual mínimo de 10% sobre o valor da execução. Aduz, ainda, que o valor arbitrado de R$ 4.000,00 corresponde a percentual significativamente inferior ao mínimo legal, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a Tabela de Honorários da OAB/TO e precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Requer a concessão de tutela provisória recursal para que sejam  os honorários…

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