Processo 0011516-78.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011516-78.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011516-78.2025.5.15.0137 AUTOR: NATHALIA CAROLINE DA SILVA RÉU: ASSESSORIA CONTABIL ATUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ab5b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO NATHALIA CAROLINE DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de ASSESSORIA CONTÁBIL ATUAL LTDA em que pleiteou o reconhecimento de acúmulo de função e doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento diferenças salariais, da estabilidade provisória, da reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, das indenizações por danos morais e materiais, e a manutenção do plano de saúde, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$506.498,46. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID 5c92efb. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos pessoais, assim como das testemunhas trazidas pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Acúmulo de função A reclamante foi admitida pela reclamada em um primeiro contrato de 01/08/2013 a 01/06/2016 e, posteriormente, readmitida em 01/02/2017, sendo dispensada sem justa causa em 01/04/2025, quando exercia a função de assistente de departamento fiscal. Alegou a obreira que, embora registrada como auxiliar e, posteriormente, como assistente de departamento fiscal, acumulava função de liderança desde junho de 2020, pois era responsável por delegar tarefas, treinar novos funcionários, configurar sistemas e participar de entrevistas, sem a correspondente contraprestação salarial. Postulou o pagamento de adicional de 30% sobre o salário, com reflexos. A reclamada negou o alegado acúmulo funcional, sustentando que a reclamante apenas auxiliava colegas em razão de sua maior experiência no setor, executando atividades compatíveis com o cargo ocupado. O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregado, contratado para uma função específica, passa a executar, de forma não eventual e com sobrecarga, tarefas de um cargo distinto e de maior complexidade e responsabilidade, sem o correspondente aumento salarial. Não se confunde com o mero exercício de múltiplas tarefas dentro do escopo da função para a qual foi contratado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Em audiência, a testemunha da reclamante declarou: “Que trabalhou na empresa de 2019 a 2021 na função de auxiliar de escritório; que trabalhou com a reclamante e esta auxiliava a todos, sendo vista como uma líder no setor; que foi a reclamante quem ensinou o serviço e deu suporte exclusivo à depoente; que a reclamante realizava serviços extras, como resolver problemas em postos fiscais; que o setor era composto pela depoente, pela reclamante e pela Daniela; que a reclamante auxiliava Daniela em suas dúvidas; que a reclamante realizava as funções de configuração e treinamento do sistema, e nunca foram passados tutoriais em vídeo para a equipe; que a reclamante participou da entrevista da depoente, ficando encarregada de analisar o teste prático de emissão de notas”. De fato, a reclamante era vista pela referida testemunha como uma…

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