Processo 0011517-30.2024.5.15.0030
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011517-30.2024.5.15.0030 AUTOR: ANA ANDREIA ZANARDO RÉU: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0380cd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANA ANDREIA ZANARDO, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A., reclamada, alegando, em síntese, que laborou em jornada extraordinária e em atividades insalubres; que restaram preenchidos os requisitos para a rescisão indireta do contrato de trabalho; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada a pagar direitos rescisórios, horas extraordinárias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$68.053,00 (sessenta e oito mil e cinquenta e três reais). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da inicial; no mérito, que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas; que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade; que a autora solicitou demissão; que não houve dano moral, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizadas provas periciais. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal da reclamante e na oitiva de uma testemunha indicada pela autora. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II–FUNDAMENTAÇÃO 1-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, a reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar. 2-DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A testemunha Isadora de Oliveira Dalpos declarou que “a reclamante fazia abertura e fechamento de caixa e recebimento de carro forte, divulgação em consultórios e transferência de produtos entre farmácias, utilizando o seu próprio veículo; que a busca e transferência de produtos ocorriam diariamente, sendo que a divulgação ocorria em uma vez por mês, como no dia da mulher ou secretária”. O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, no sentido de que havia acúmulo e desvio de função, uma vez que as atividades de abertura e fechamento de caixa, recebimento de carro forte, divulgação em consultórios e transferência de produtos entre farmácias, desempenhadas pela reclamante, não faziam parte das pertinentes à função formalizada em CTPS. Tendo em vista o disposto nos artigos 422, 884 e 927 do Código Civil e 8º, 224, parágrafo 2º, 456, 460 e 468 da CLT e a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte reclamada, defere-se à reclamante uma diferença salarial mensal, ora arbitrada em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário básico mensal da autora, com reflexos nos descansos semanais remunerados (a base de cálculo da parcela não se confunde com os reflexos nos demais direitos do contrato de trabalho), no aviso prévio indenizado, nas horas extraordinárias, nas…
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