Processo 0011517-46.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011517-46.2025.5.03.0089 AUTOR: FRANCOISE VIEIRA BARBOSA ALVES RÉU: FERREIRA & FILHO PANIFICADORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a36265c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FRANCOISE VIEIRA BARBOSA ALVES ajuizou reclamatória trabalhista em face de FERREIRA & FILHO PANIFICADORA LTDA, PADEIRINHO MERCAPÃO LTDA – EPP, PANIFICADORA LOPES E ALMEIDA LTDA – EPP, PANIFICADORA ALMEIDA E SOUZA LTDA – ME e INDUSTRIA DE ALIMENTOS LOPES LTDA. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial (ID. 20b0d20), notadamente o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de acidente de trabalho com reintegração ou indenização substitutiva, horas extras, adicionais, multas convencionais, indenizações por danos morais e materiais, além de recolhimentos previdenciários e de FGTS. Deu à causa o valor de R$ 474.000,11 e juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID. 2300bad, ID. 20e5ec0 e ID. 54c048e), com documentos, pelas quais arguiram preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva, incompetência material e impugnação à justiça gratuita, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Foi apresentada manifestação sobre as defesas (ID. bdbccdf). Na audiência de instrução (ID. ad81a8e), colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e do preposto da ré. Instrução encerrada. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória também restou infrutífera. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO: Na forma do art. 195, I, "a", da CR/88 bem como entendimento previsto na súmula 368 do C. TST e pelo E. STF no julgamento do RE 569.056/PA, a competência material da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução do recolhimento previdenciário incidente sobre parcelas salariais decorrentes da decisão. Não há, assim, competência para determinar a comprovação do recolhimento previdenciário de parcelas salariais pagas no curso do contrato, ainda que decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego em Juízo. Assim sendo, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do NCPC, com relação ao pedido de comprovação do recolhimento previdenciário de parcelas salariais pagas no curso do contrato. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do CPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora, restando cristalino que a obreira pretende seja declarada a relação de emprego e o pagamento das parcelas correlatas. Ademais, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que as reclamadas contestaram os pedidos, pelo que, sem prejuízo, não se cogita nulidade (art. 794 da CLT). Rejeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é…
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