Processo 0011517-85.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0011517-85.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011517-85.2026.5.03.0000 REQUERENTE: PABLO ANDRADE GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f0535 proferida nos autos. PRECATÓRIO 04335/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 441ca2f dos presentes autos do PJE de 2º Grau, como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010793-28.2018.5.03.0173, perante a  6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PABLO ANDRADE GONÇALVES, em 13/07/2018, contra FUNDAÇÃO MAÇONICA MANOEL DOS SANTOS E MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar solidariamente os réus ao pagamento das parcelas descritas na r. sentença de Id 726f6d3.  Interposto Recurso Ordinário pelo município réu (Id f7938e8) e pelo autor (Id 5c5a723), foi negado provimento ao recurso do autor e conferido parcial provimento ao recurso do município para: a) autorizar a dedução de eventuais valores recebidos a título de FGTS nos autos 0012341-72.2016.5.03.0104, bem como autorizar ao Reclamado comprovar eventual quantia quitada neste feito na ação coletiva citada, para exclusão dos valores devidos ao Reclamante naqueles autos; b) determinar a incidência de juros de mora em face do Município de Uberlândia na forma do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97  (Id 7944c7a).  Certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 06/07/2020 conforme Id 715d5ab. Na fase de liquidação, após discussões acerca dos cálculos, o d. juízo da execução proferiu a decisão de Id a3471e1, homologando os cálculos apresentados pela SECJ (Id 89f6d99 e f1add96), fixando o valor da execução em R$41.800,19 em face da primeira ré e em R$33.317,10 em face da segunda ré, atualizado até 31/03/2022. O primeiro réu foi citado para no prazo de 48 horas, pagar o total do débito exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT (Id 4f8c42b). Realizada a pesquisa SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$209,12 em face da primeira ré, sendo transferido o valor para o autor conforme Id 762da67. Após, o d. juízo determinou o encaminhamento dos autos para SECJ para atualização do débito Id a3471e1, com a dedução dos valores pagos e comprovados. Pela decisão de Id 44f4902, foi homologada a atualização dos cálculos realizada pela SECJ (Id f57e485 e 012d227), fixando o total do débito do Município em R$34.792,51 até 14/10/2022 e da Fundação Maçônica no valor de R$ 44.275,76, atualizados até 14/10/2022. Dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da  Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC (Id 1a3fd3b). Diante da manifestação de Id 20f08a5, o d. juízo decidiu por proceder a execução em desfavor da reclamada Fundação Maçônica Manoel dos Santos, determinando a expedição de mandado para penhora dos valores desta execução, nos autos do processo n. 0722070-44.2012.8.13.0702, em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, de créditos,…

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