Processo 0011518-17.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011518-17.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011518-17.2025.5.03.0029 AUTOR: DANIEL PEREIRA DA SILVA RÉU: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 925c305 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO DANIEL PEREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 294.421,94 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada ofereceu defesa escrita, suscitando preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, contestou os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos e instrumentos de mandato. Realizada audiência inicial, sem conciliação. Designada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas periculosidade e insalubridade. O autor manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Na audiência de instrução, em prosseguimento, foi colhido depoimento pessoal do reclamante e foram ouvidas duas testemunhas. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido.   II – FUNDAMENTOS   1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC.   2. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial, ao argumento de que o reclamante indicou como paradigma apenas “Marcos”, sem identificação completa, o que dificultaria o exercício da defesa. Sem razão. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo breve exposição dos fatos e pedido certo e determinado. A inépcia somente se configura quando a peça inaugural impossibilita a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre no caso. Tanto é assim que a própria reclamada informou ter localizado empregados com o nome indicado pelo reclamante. Eventual imprecisão na identificação do paradigma constitui matéria afeta ao mérito, não sendo suficiente para caracterizar a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar.   3. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Argui a reclamada a prescrição bienal e quinquenal previstas no art. 7º, XXIX, da CR/88. Como é cediço, a Constituição Federal fixou o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento de ação visando à cobrança de créditos trabalhistas. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi extinto em 14/07/2023, sendo o aviso prévio indenizado projetado até 06/09/2023. Assim, nos termos do art. 487, §1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do TST, a projeção do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Desse modo, o prazo bienal teve início em 07/09/2023, findando em 06/09/2025. Considerando que a presente ação…

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