Processo 0011519-42.2025.5.03.0145
TRT3 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS CumSen 0011519-42.2025.5.03.0145 EXEQUENTE: JOSE GERALDO SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eed252 proferida nos autos. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO O Exequente, JOSE GERALDO SOARES, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme manifestação de fls. 449/451 (ID. ea32ff3). Requer a retificação dos cálculos. Manifestação do Executado, BANCO BRADESCO S.A., às fls. 467/469 (ID. e7ae369). O Executado, BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, opôs Embargos à Execução, insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos, nos termos da petição de fls. 452/458 (ID. 62ba59b). Pugna pelo conhecimento e pela procedência dos presentes Embargos. Manifestação do Exequente às fls. 470/472 (ID. 2ada485). O Perito ROBERTO SIMÃO ratificou o laudo pericial, na forma dos esclarecimentos de fls. 478/489 (ID. dc391ff). É, em síntese, o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ADMISSIBILIDADE A presente Impugnação à Sentença de Liquidação é própria e tempestiva. Dela o Juízo conhece e passa a apreciá-la. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – REGRA BÁSICA E PARCELA ADICIONAL Insurge-se o Impugnante contra os cálculos homologados nos autos, da lavra do Perito Roberto Simão, argumentando que (fl. 450; ID. ea32ff3): “Contudo, o i. perito apurou considerando, como REGRA BÁSICA, o percentual de 90% da remuneração acrescido de R$2.807,03 – o que não pode prosperar, pelos seguintes motivos: Não observou o valor máximo – de 2,2 remunerações, ante a ausência de documentos (DRE 2022); Acresceu o valor de R$2.807,03 referente à 31/08/2022, NÃO TENDO REAJUSTADO nos termos da CCT acima transcrita, que determina que ‘(...), ser reajustado pelo pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2021 a agosto de 2022’, visto que na apuração deverá ser considerado a REMUNERAÇÃO VIGENTE EM 01/09/2022; NÃO APUROU a PARCELA ADICIONAL. Diante do exposto acima, o pagamento da PLR (REGRA BÁSICA + PARCELA ADICIONAL) deve ser apurado nos seguintes termos: REGRA BÁSICA: 2,2 INTEIROS DO SALÁRIO PARCELA ADICIONAL: R$6.343,89 (VALOR FIXO)”. Instado a se manifestar sobre as impugnações do Exequente, argumentou o Perito que (fls. 487/488; ID. dc391ff): “Conforme se verifica do comando sentencial, o deferimento da PLR determinou que a parcela fosse apurada em liquidação de sentença, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, observando-se o período laborado, acrescido da projeção do aviso-prévio indenizado, bem como as parcelas salariais fixas deferidas nos autos conexos. No tocante à ‘Regra Básica’, a própria CCT é expressa ao estabelecer que esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial vigentes em 01/09/2022, acrescida do valor fixo convencional previsto na norma coletiva, observados os critérios e limites ali estipulados. O limite correspondente a 2,2 remunerações invocado pela parte autora não constitui regra automática de apuração, mas hipótese excepcional condicionada ao atingimento dos parâmetros relacionados ao lucro líquido da instituição financeira, nos termos expressamente previstos na própria cláusula normativa. Todavia, não houve nos autos demonstração técnica ou…
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