Processo 0011519-58.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011519-58.2025.5.03.0075 AUTOR: MATTEO OSTI MOTA PAES RÉU: STANLEY SANTOS E VITOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df73c7b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos e etc.; RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material A Justiça do Trabalho somente detém competência para executar contribuição previdenciária e fiscal de parcela objeto de condenação ou homologação de acordo, fugindo à competência desta Especializada a execução de recolhimentos previdenciários e fiscais de todo o período laborado que não sejam objeto de condenação, sob pena de se ter execução sem título executivo (art. 114, VIII, da CRFB/1988). Nessa direção, Súmula 368, I, do C. TST: "I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." Assim sendo, pronuncio, de ofício, a incompetência material para executar recolhimentos previdenciários e fiscais do período laborado que não sejam objeto de condenação na presente decisão, extinguindo a pretensão, sem resolução de mérito (art. 485 do CPC). Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Vínculo de emprego O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado no período de 05/09/2022 a 21/07/2025, na função de designer gráfico, alegando que a contratação por meio de pessoa jurídica configurou fraude à legislação trabalhista. O reclamado, por sua vez, nega a existência de relação de emprego, sustentando que o autor prestava serviços de forma autônoma (freelancer) por meio de sua própria pessoa jurídica, TSM Comércio, Transportes e Tecnologia Ltda., sem subordinação, pessoalidade ou controle de jornada. Admitida a prestação de serviços, atrai-se para o reclamado o ônus de provar que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza diversa da empregatícia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. Desse encargo processual, o reclamado se desincumbiu a contento. A prova documental demonstra que o reclamante figura como sócio-administrador da empresa TSM Comércio, Transportes e Tecnologia Ltda (ID 864ed59, fls. 91), cujo objeto social abrange atividades de design (ID 5016f16, fls. 90). Consta ainda a emissão de nota fiscal eletrônica de serviços pela referida pessoa jurídica em favor do reclamado (ID 564fc7f, fls. 92), evidenciando a formalização da relação comercial. No que se refere aos depoimentos colhidos em audiência (ID 267e866, fls. 234-236), evidenciam-se importantes divergências e contradições que enfraquecem a tese da petição inicial. O reclamante declarou: “(...) que Stanley predeterminava o horário de trabalho do depoente; que não poderia recusar serviços”. Contudo, tal afirmação conflita diretamente com a dinâmica fática por ele próprio descrita, ao admitir que trabalhava em regime de "home office", utilizando seus próprios equipamentos e entregando as demandas por meio das plataformas digitais Trello e Slack. Ademais, o…
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