Processo 0011519-67.2026.8.27.2706
TJTO • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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Relaxamento de Prisão Nº 0011519-67.2026.8.27.2706/TO AUTOR : HUMBERTO JUNIO CARVALHO SILVA ALENCAR ADVOGADO(A) : BARBARA DA SILVA CARVALHO (OAB TO013752) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de pedido de relaxamento de prisão ilegal cumulado com revogação de prisão preventiva formulado pelo requerente Humberto Junio Carvalho Silva Alencar , preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pugna pelo relaxamento da prisão, sustentando a ilegalidade do flagrante sob o argumento de que o custodiado teria sofrido agressões físicas por parte dos agentes estatais no momento da abordagem (evento 1). Alega, ainda, a ocorrência de demora na apresentação do preso à autoridade policial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, por entender que persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (evento 24). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. II.I – Do relaxamento da prisão. De início, impende destacar que a alegação de violência policial, por si só, não possui o condão de macular a higidez do Auto de Prisão em Flagrante, tampouco de ensejar o relaxamento automático da custódia, notadamente quando a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se amparados em elementos autônomos de prova, como a apreensão das substâncias entorpecentes e dos apetrechos destinados à comercialização de drogas. No caso em apreço, a análise dos autos revela que a ação policial se deu em contexto de flagrante delito, tendo sido apreendidos aproximadamente 295,9g de maconha, oito comprimidos de anfetamina e uma balança de precisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que "eventual violência praticada pelos policiais no ato da prisão em flagrante não contamina a ação penal, devendo ser apurada em procedimento próprio, não servindo de fundamento para o trancamento da ação penal ou relaxamento da prisão, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar " (RHC 123.456/SP). Ademais, a suposta conduta abusiva dos policiais não apaga a gravidade concreta do crime praticado pelo agente. A ordem jurídica não autoriza que um eventual excesso na captura sirva de salvo-conduto para restituir a liberdade a quem, comprovadamente, oferece risco à ordem pública. Dessa forma, eventuais excessos devem ser apurados na esfera própria Corregedoria de Polícia e Ministério Público, não constituindo causa de nulidade da prisão quando preservados os direitos constitucionais do preso e comunicada a prisão à autoridade judiciária no prazo legal. Inclusive, quando da homologação do flagrante referida tese já fora devidamente rechaçada. No que tange à alegação de demora na apresentação do preso à autoridade policial, verifica-se que o lapso temporal de aproximadamente três horas entre a detenção e a apresentação na delegacia de polícia encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, considerando os trâmites necessários para a formalização da ocorrência e a condução do flagranteado, não configurando custódia clandestina ou ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. INDEFIRO , portanto, o pedido de relaxamento da prisão. II.II – Da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Em análise dos autos, verifico que, neste momento, a prisão processual do requerente é medida imperiosa, existindo a necessidade de permanência da custódia preventiva, estando, portanto, satisfeitos os…
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