Processo 0011520-09.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011520-09.2025.5.03.0054 AUTOR: SERGIO MURILO GOMES DE RESENDE RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346c831 proferida nos autos. SENTENÇA A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. I – RELATÓRIO SERGIO MURILO GOMES DE RESENDE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CSN MINERACAO S.A., igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito, declinados na exordial, pleiteou os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Atribui à causa o valor de R$ 101.307,36. Frustrada a tentativa conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 30943aa), com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 0c5bd75). Foi realizada perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade (ID 2e34f4c), tendo sido prestados esclarecimentos (ID fd05769). Em audiência de instrução (ID 95bdfc6) não foi produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. É o breve relato do feito. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS. Data da admissão: 14/03/2022. Data da dispensa: 01/07/2025. Função: Operador de equipamentos de mina. Data do ajuizamento da ação: 17/12/2025. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do C.TST e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Considerando o ajuizamento da presente demanda em 17/12/2025, e que o contrato de trabalho teve início em 14/03/2022, não há prescrição a ser pronunciada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE O reclamante requer o pagamento de…
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