Processo 0011520-11.2017.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011520-11.2017.5.03.0144 AUTOR: CID PAULO SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74655bb proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de execução de sentença em que as partes apresentam insurgências contra a conta de liquidação homologada. A executada, GOL LINHAS AÉREAS S.A., opôs Embargos à Execução sob o ID 18e4fd1, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente de quatro pontos principais. Primeiramente, alega que os reflexos de horas extras e adicional noturno em 13º salário, férias e aviso prévio foram calculados sobre uma base que já contempla o Repouso Semanal Remunerado (RSR), configurando bis in idem face à norma coletiva que integra o RSR no adicional convencional de 100%, 150% e 50%. Em segundo lugar, insurge-se contra a apuração de domingos e feriados, afirmando que o perito desconsiderou as folgas compensatórias concedidas, em violação aos limites do título executivo. Aduz, ainda, a incorreção na base de cálculo do FGTS por incluir reflexos de verbas salariais e, por fim, pleiteia a aplicação da desoneração da folha de pagamento (CPRB) prevista na Lei nº 12.546/2011 para o cálculo das contribuições previdenciárias cota patronal. Por sua vez, o exequente, CID PAULO SANTOS, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação sob o ID c40d955, apontando erros materiais no laudo pericial. Sustenta que o perito, embora tenha apurado o número de horas noturnas nos espelhos de jornada, não as transcreveu para a planilha de cálculo de diferenças de adicional noturno, zerando indevidamente a coluna de quantidade. Afirma também que houve omissão quanto à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras pagas e deferidas, bem como no adicional noturno e domingos/feriados, conforme expressamente determinado na sentença de conhecimento. Por fim, questiona o critério de apuração da prorrogação da jornada noturna e a necessidade de observar o salário-hora noturno para o labor realizado após as 22h. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO REFLEXOS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) A executada sustenta que a conta homologada padece de vício por gerar duplicidade de pagamento (bis in idem). Argumenta que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria estabelecem que os adicionais de horas extras (100% e 150%) e o adicional noturno (50%) já contemplam a integração de 25% a título de Descanso Semanal Remunerado (DSR). Segundo a tese patronal, ao calcular os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio sobre esses valores já majorados, o perito estaria aplicando "reflexo sobre reflexo". Contudo, a análise detida do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo expert revela que o procedimento adotado guarda estrita fidelidade ao título executivo e à lógica matemática pertinente à liquidação trabalhista. Instado a se manifestar, o perito oficial esclareceu no ID ec6892b que não houve a apuração de reflexos em RSR de forma apartada. O que o auxiliar do juízo fez foi utilizar o percentual convencional integral, conforme determinado na sentença e no acórdão, para apurar o…
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