Processo 0011520-17.2016.4.02.5104

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011520-17.2016.4.02.5104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011520-17.2016.4.02.5104/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELADO : NOVA UNIAO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS PICLUM DAER (OAB RJ085284) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS.  TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. 1. Embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão. A embargante sustenta que o acórdão é contraditório, pois: i) apesar da reavaliação dos pneus penhorados no feito, não obteve êxito nas diversas vezes que buscou a realização de leilão dos bens móveis; ii) os bens sofreram depreciação por mais de 5 (cinco) anos; e iii) a existência da penhora em si não pode ser utilizada para impedir a extinção da execução. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Inexiste omissão ou contradição. A decisão embargada elucidou que há nos autos garantia útil, a qual poderá viabilizar o adimplemento do crédito executado, uma vez que, nos termos da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no dia 18.8.2016, procedeu-se à penhora de três pneus da marca Pirelli avaliados em R$ 1.200,00 por unidade, totalizando R$ 3.600,00. No mais, asseverou-se que, em 30 de junho de 2021, os referidos bens foram reavaliados em R$ 980,00 cada, perfazendo o montante de R$ 2.940,00. Por derradeiro, o acórdão embargado consignou que a situação do processo não se enquadra ao previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 à luz do Tema 1184 do STF.   4. A decisão consignou que os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024. Asseverou que para se evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, torna-se necessário, em tese, que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outros requisitos, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50). 5. O acórdão embargado registrou que a notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação dos autores quanto ao ato. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095063-26.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024. 6. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos…

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