Processo 0011520-30.2023.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011520-30.2023.5.18.0161 AUTOR: ISRAEL DO ROSARIO SILVA RÉU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c390d71 proferida nos autos. SENTENÇA - Impugnação à Conta I - RELATÓRIO A reclamada PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA apresentou Impugnação no id. 1d91dc6 irresignada com os cálculos apresentados pela contadoria, no id. 9a29864. Intimado, o reclamante não apresentou Contrarrazões. Manifestação da Contadoria no id. 597fc43. É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação aos cálculos ofertada pela parte. 2. MÉRITO DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO Deixo de apreciar o tópico, uma vez que a liquidação destina-se exclusivamente à quantificação do título executivo, não se prestando à análise da natureza concursal do crédito. DA LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As impugnantes sustentam que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre créditos concursais deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial. Alegam que a contadoria aplicou juros e atualização até a data da elaboração dos cálculos, em afronta à legislação, requerendo a limitação dos acréscimos ao marco do pedido de recuperação judicial, por inexistir previsão diversa no plano recuperacional. Pois bem. O crédito de natureza trabalhista é apurado de forma integral, inclusive com incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, cabendo ao juízo da recuperação apenas disciplinar a forma de quitação, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0011692-67.2023.5.18.0000 (Tema 37) deste Regional e em diversos julgados correlatos. Nesse sentido: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento." (TRT18, tese firmada no IRDR-00011692-67.2023.5.18.0000 - tema 37; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento, j. 17/04/2024) (TRT da 18ª Região; Processo: 0001403-17.2010.5.18.0102; Data de assinatura: 04-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO)". Rejeito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada pelas rés e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nela veiculados, a teor da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Considerando a decisão que não conhece da Impugnação, assim como a decisão que julga o mérito, não é recorrível de imediato, visto só pode ser levada às instâncias superiores, em regra, garantido o Juízo e, após, julgamento(s) dos embargos à execução e/ou impugnação do art.884, da CLT, HOMOLOGO a conta apresentada em id. 9a29864 , atualizados até 30.09.2025, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da total da execução em R$49.489,37, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Considerando que a executada…
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