Processo 0011520-34.2019.8.13.0363

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0011520-34.2019.8.13.0363
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0011520-34.2019.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: PAULO MANOEL DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE JOAO PINHEIRO CPF: 19.644.178/0001-01 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Paulo Manoel de Andrade em face de Associação Atlética Banco do Brasil – AABB, ambas as partes qualificadas na exordial. Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que, desde meados de 2007, possui o imóvel de 5.400 m² de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com plena ciência da parte requerida e sem oposição. Alegou que promove a produção de hortaliças no imóvel usucapiendo através de um projeto da Associação de Apoio à Agricultura Familiar – ALFA, cujo objetivo era o incentivo à produção para subsistência por pequenos agricultores familiares e assentados de reforma agrária. Pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de manter a posse do imóvel e ao final, a procedência dos pedidos, para que fosse reconhecida a usucapião extraordinária do imóvel objeto da demanda em seu favor. A inicial foi instruída com documentos que a parte requerente entendeu pertinente. Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID n. 1803424978, na qual, arguiu em sede preliminar a inépcia da inicial, ao argumento de que a petição não especificou qual seria o imóvel objeto do pedido, tratando-se de pedido genérico. Apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o imóvel objeto dos autos tem valor de mercado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mérito, sustentou que as partes firmaram cessão do bem imóvel no ano de 2009, cuja área era de 1.000 m², através da Associação de Apoio à Agricultura Familiar – ALFA para realização do projeto PAIS – Produção Agroecológica Integrada e Sustentável. Aduz que promoveu a notificação do requerente para desocupação do imóvel por duas ocasiões, nos anos de 2014 e 2019, o que afasta a configuração do animus domini. Requereu o acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, sejam, no mérito, julgados improcedentes os pedidos. Sobreveio impugnação à contestação (ID n. 1804404815). Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (ID n. 2320281612). A parte requerente, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova pericial, testemunhal, documental e pelo depoimento pessoal do representante da ré (ID n. 2360791421). A parte requerida pugnou pela juntada de notificação extrajudicial (ID n. 9622089952). Oportunizada a manifestação da parte autora, houve impugnação do ato, ao argumento da extemporaneidade da juntada do documento anterior à propositura da ação (ID n. 9627054286). Sobreveio decisão de saneamento, na qual o Juízo afastou as preliminares arguidas e determinou a avaliação do bem (ID n. 9798679351). A parte requerente desistiu da produção de prova pericial (ID n. 9835030666). Realizada audiência de instrução, oportunidade em que fora colhido o depoimento de testemunhas indicadas por ambas as partes (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais, conforme consta nos IDs n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos…

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