Processo 0011520-76.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011520-76.2025.5.03.0064 AUTOR: GILBERT PAULO DA COSTA GONZAGA RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 555676d proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO GILBERT PAULO DA COSTA GONZAGA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI e ESTADO DE MINAS GERAIS, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$49.654,00. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesa escrita, contestaram as alegações iniciais e requereram a improcedência dos pedidos (Ids 9440384 e fd3828a). Juntaram documentos e procuração. Impugnação às defesas pelo reclamante (Id 776a2dd). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor", ou seja, a demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar adequadamente seu valor, o que reputo cumprido pela parte autora, no presente caso concreto, até porque, a reclamada sequer demonstrou a incorreção dos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeito. PERDA DO OBJETO A primeira ré suscitou a perda superveniente do objeto, ao argumento de que, embora o autor tenha postulado a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, teria sido dispensado por iniciativa da empregadora. Entretanto, os documentos colacionados pela própria reclamada evidenciam que o autor efetivamente pediu demissão, conforme se extrai da carta de pedido de demissão (Id e3b32f2) e do TRCT, no qual consta como causa do afastamento “rescisão contratual a pedido do empregado” (Id 1b64ab7). Assim, não há falar em perda do objeto. Rejeito. MÉRITO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que, embora contratado como vigia administrativo, desempenhou, em desvio/acúmulo, as atividades de zelador. Examino. A configuração do desvio ou do acúmulo de função requer a prova robusta de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo trabalhador e com salários definidos. Nesse contexto, não vislumbro nos autos prova robusta apta a comprovar o alegado desvio ou acúmulo de função, mormente porque não houve produção de prova testemunhal. Acrescento que, a hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades em relação à função própria para que fora…
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