Processo 0011521-05.2026.5.15.0125
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011521-05.2026.5.15.0125 AUTOR: PAULO CESAR DOS REIS RÉU: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (27) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d0486 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista, submetida ao rito ordinário, ajuizada por PAULO CESAR DOS REIS em face de USINA CAROLO S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL e outras vinte e sete (27) reclamadas, a saber: AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA S/A, SANTO EXPEDITO AGROPECUÁRIA LTDA, AMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, MCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA 2C LTDA, MC3 AGROPECUÁRIA LTDA, PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA, IBIÁ AGROINDUSTRIAL LTDA, PEAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CBC BRASILEIRA DE CONSULTORIA EIRELI, HRC CONSULTORIA LTDA, BX1 CONSULTORIA LTDA, 3B PARTNERS CONSULTORIA LTDA, 4G ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, GG INVEST CONSULTORIA LTDA, AGROCERRADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ANTONIO CARLOS CAROLO, MARCELO CAROLO, ARTHUR PINHEIRO CAROLO, PEDRO PINHEIRO CAROLO, CATARINA PINHEIRO CAROLO, GRAZIELA CAROLO CELINI, GIOVANNA CAROLO POLADIAN, CHC AGRÍCOLA EIRELI, JOÃO GUILHERME CAROLO, PARTICIPATION FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - FIAGRO e USINA ITAJOBI LTDA – AÇÚCAR E ÁLCOOL, na qual o autor postula, em caráter de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento imediato das verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), acrescidas da multa do art. 477 da CLT, sob pena de penhora de bens e valores, com a posterior expedição de alvará em seu favor. Alega o reclamante que foi admitido em 15/04/2016 para exercer a função de motorista e dispensado sem justa causa em 12/01/2026, ocasião em que assinou o TRCT fornecido pela primeira reclamada sem que, contudo, tenha recebido o efetivo pagamento das verbas ali discriminadas. Sustenta, de um lado, que a assinatura do TRCT desacompanhada do pagamento não configura quitação válida e, de outro, que os valores nele registrados devem ser tidos por incontroversos e exigíveis desde logo, por reconhecidos pela própria empregadora. Invocando notícias de veiculação pública a respeito do encerramento das atividades da primeira reclamada e de alegada inadimplência com empregados e fornecedores, requer a concessão da tutela de urgência ou de evidência, nos termos dos arts. 300 e 311, IV, do CPC. É o relatório do necessário. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, todavia, de medida de natureza satisfativa, apta a produzir efeitos práticos imediatos sobre o patrimônio da parte contrária, sua concessão inaudita altera parte constitui exceção à regra do prévio contraditório estabelecida nos arts. 9º e 10 do CPC, somente se justificando quando a própria urgência da situação, comprovada de plano, tornar inviável aguardar a manifestação da parte contrária sem risco de perecimento do direito. No caso dos autos, a pretensão volta-se contra vinte e oito reclamadas — a empregadora formal e vinte e sete outras pessoas, físicas e jurídicas, às quais se atribui, com base em alegações de grupo econômico, sucessão empresarial e confusão…
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