Processo 0011521-20.2025.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011521-20.2025.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011521-20.2025.5.15.0002 AUTOR: FABRICIO HENRIQUE DO NASCIMENTO BICALHO RÉU: ROGEMAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2bf2cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por FABRICIO HENRIQUE DO NASCIMENTO BICALHO contra ROGEMAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., JIRE SERVICOS LTDA, DOTE COSMETICOS LTDA. e NEW LIFE COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, fixo o marco da prescrição quinquenal em 04/02/2020 e especificamente em 15/11/2019 para o FGTS e declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores às datas referidas, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo:   - IMPROCEDENTES os pedidos em face da 4ª reclamada;   - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas:   OBRIGAÇÕES DE PAGAR:   - minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, de natureza indenizatória, sem prejuízo do cômputo do tempo correspondente para fins da jornada diária/semanal de trabalho; - horas extras, pelo extrapolamento da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao autor, com adicionais de 50% laborados em dias normais e de 100% laborados em feriados e dia destinado ao descanso semanal. Reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - aviso prévio (45 dias); - saldo de salário de abril de 2024 (11 dias); - férias vencidas simples + 1/3 ref. ao período aquisitivo 2024/2025, projetando-se o aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2024 (11/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - depósito do FGTS dos meses faltantes, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Deverá o reclamante, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS, para fins de liquidação dos valores efetivamente devidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito; - multa de 40% sobre o valor atualizado do FGTS depositado em conta vinculada e sobre o FGTS deferido no presente título, observadas a Súmula nº 305 do TST, as OJs nºs 42, 195, 302 e 394 da SDI-1 do TST e Tema 68 IRR TST, tendo a presente decisão força de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores perante a Caixa Econômica Federal, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT, calculada sobre verbas de natureza estritamente rescisória, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas simples e proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional do último ano contratual.   Observe-se, quanto ao recolhimento do FGTS e da multa rescisória deferidos, que deverão depositados em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 de IRR. Reconhecida a dispensa sem justa causa, tem a presente decisão força de mandado judicial, independentemente do trânsito em julgado para liberação dos respectivos valores pela Caixa Econômica Federal, dispensadas quaisquer outras formalidades, senão a precisa identificação do titular e da respectiva conta vinculada objeto da ação Serve o presente título, ainda, como alvará para habilitação ao…

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