Processo 0011521-43.2025.5.15.0059
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011521-43.2025.5.15.0059 AUTOR: VIVIANI APARECIDA AMARAL CHIARADIA RÉU: S M CAMPOS RESTAURANTE COMIDAS TIPICAS E BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c2d53e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão da ré Apesar de devidamente notificada dos termos da demanda, a reclamada deixou de comparecer em juízo. Assim, concorde art. 844, parte final, da CLT, ratifico a decisão de Id. e01c1ed, que reconheceu a sua revelia e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, porém, o § 4º do mesmo dispositivo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as questões preponderantemente de direito (inclusive pressupostos processuais e condições da ação) e os demais elementos de convicção presentes nos autos. Vínculo de emprego e anotações em CTPS Face à situação de revelia do polo passivo, presumo verdadeiras as alegações iniciais e considero que as partes mantiveram contrato de emprego de 12.12.2024 a 12.02.2025, exercendo a autora a função de Auxiliar de Cozinha (salário de R$ 2.000,00 mais média de comissões de R$ 200,00) e tendo havido rompimento por rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, ante o descumprimento de obrigações contratuais básicas. Em consequência, determino que a reclamante apresente sua CTPS em juízo (ou os dados de sua Carteira de Trabalho Digital), após o trânsito em julgado dessa decisão e no prazo de futura intimação específica, para que a Secretaria da Vara proceda às anotações pertinentes (art. 39, § 1º, da CLT). Acolho. Verbas contratuais e rescisórias e multas legais Ante a confissão ficta, e à míngua de prova de quitação, acolho os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos do pedido: a) verbas salariais em atraso referentes aos meses de janeiro (R$ 1.650,00) e fevereiro de 2025 (R$ 800,00), no valor total de R$ 2.450,00; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.200,00, com a devida projeção no tempo de serviço para todos os fins legais; c) 13º salário proporcional (4/12 avos, já considerada a projeção do aviso), no valor de R$ 489,00; d) férias proporcionais (4/12 avos, já considerada a projeção do aviso), acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 733,00; e) FGTS (8%) incidente sobre o período trabalhado, no valor de R$ 528,00, acrescido da indenização compensatória de 40%, de R$ 211,00, devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, conforme Precedente Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.000,00; g) multa do artigo 467 da CLT, que tem como base de cálculo as verbas tipicamente rescisórias, a saber: aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e indenização de 40% do FGTS (TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT: 5.11.2015); h) benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, sendo R$ 1.200,00 a título de cesta básica (Cláusula 22) e R$ 555,72 a título de multa convencional por descumprimento de cláusula normativa (Cláusula 68). Justiça Gratuita Na…
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