Processo 0011521-48.2020.5.15.0114
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM AP 0011521-48.2020.5.15.0114 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: GERALDINO TELLES BERNARDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed157de proferida nos autos. AP 0011521-48.2020.5.15.0114 - 2ª Câmara Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): GERALDINO TELLES BERNARDES HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP90916) KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA (SP240623) LUCIANA BAUER DE OLIVEIRA (SP284452) MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (SP95564) MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA (SP297333) SAAD JAAFAR BARAKAT (SP284315) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 093a412; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 97f8c39). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025 e 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID. 682559 - PREJUÍZO AO ERÁRIO O v. julgado não se manifestou a respeito do ora alegado cerceamento de defesa por ausência de intimação do despacho ID. 682559 , sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - PESSOA FÍSICA - SEQUESTRO DE VALORES OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DO NECESSÁRIO DESBLOQUEIO DE VALORES AFRONTAS - ARTIGOS - 2º, 100, §6º E 157, I DA CRFB Constatou o v. acórdão que r. decisão homologatória fixou o montante condenatório e indicou que, na planilha homologada, a alíquota de IRPF estava zerada, pois o montante apurado estava dentro da faixa de isenção. Asseverou que a quantidade de meses a que se referem os rendimentos constou da RPV, inclusive como requerido pela executada em sua manifestação de ID 61db08f. E, ainda que assim não fosse, referida informação, como exposto acima, constou de forma clara nos cálculos homologados com a concordância da ré, assim como do despacho que a intimou para complementação do valor depositado. Portanto, a executada, de fato, não se desincumbiu de comprovar a legalidade do desconto do IRPF, tendo em vista o enquadramento dos rendimentos recebidos acumuladamente na faixa de isenção, levando em conta o total do crédito tributável lançado na RPV e o número de meses a que se refere. Ao reter valores indevidamente, a executada trouxe prejuízo direto ao exequente. Ademais, não parece razoável que o credor tenha que aguardar a declaração de ajuste anual perante a RFB para obter a restituição, pois, repito, a retenção se deu de forma…
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