Processo 0011521-52.2024.5.03.0143
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011521-52.2024.5.03.0143 RECORRENTE: LIDOMAR SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDOMAR SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6115c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011521-52.2024.5.03.0143 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASEL-CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA (MG106305) MOISES JORGE SARSUR NETO (MG118244) Recorrido: Advogado(s): LIDOMAR SOUZA OLIVEIRA CARLOS MAGNO BIBIANO CAIXEIRO (MG169513) LUIZ CARLOS MARTINS DOS SANTOS FILHO (MG185026) RECURSO DE: ASEL-CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 64da7ae; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 4d5bac6). Regular a representação processual (Id 57ce654). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id db0c750 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id db0c750 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a72bdae, 61af642 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 143cfe3, fc4bd69 ; Condenação no acórdão, id 5a0e95c : R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 5a0e95c : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cb9a306, d93544f : R$ 11.186,17; Custas processuais pagas no RR: idf92f4ed, 3d16a30 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV, da Constituição da República. - violação do art. 447, §3°, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao cerceamento de defesa (Id. 5a0e95c): (...) Em que pese o juiz ser o condutor do processo, cabendo-lhe velar pela rápida solução dos litígios (artigos 765 da CLT e 139, II, do CPC), a liberdade de condução da instrução processual para excluir ou restringir a produção de provas tem como limite o cerceamento de defesa, impedindo a parte de demonstrar por meio hábil fato controvertido da lide. O princípio do contraditório tem sede constitucional, onde se assegura ampla defesa a todos os partícipes do processo judicial (CR/1988, art. 5º, LV). Portanto, a investigação probatória deve ser realizada plenamente, sem restrições que não estejam expressamente consignadas em texto legal, cujas normas devem ser aplicadas com a finalidade da efetivação da justiça. Nos termos do artigo 447, § 3º, II, do CPC, é suspeito para depor como testemunha "o que tiver interesse no litígio". Assim, o exercício de cargo de confiança na empresa, ainda que seja superior hierárquico, não torna a testemunha suspeita ou impedida para depor, por absoluta ausência de previsão em lei. Entretanto, se demonstrado que, em razão do cargo exercido pela testemunha, necessariamente faltar-lhe-ia a isenção de ânimo necessária para depor ou se evidente o seu interesse na solução do litígio, como nos casos em que, em face dos amplos poderes de mando e gestão, se equipara ao próprio empregador, numa espécie de longa manus deste, resta…
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